Pular para o conteúdo principal

TJSP determina a inclusão de recém-nascido em plano de saúde


A 3ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou recurso de apelação de consumidora que teve a inclusão de seu filho recém-nascido negado pelo plano de saúde do qual é beneficiária.

A Autora, após o nascimento do filho e dentro do prazo legal de 30 dias, requereu a inclusão de seu filho no plano de saúde. A Bradesco Saúde, porém, negou a inclusão do recém-nascido sob a alegação de que filhos de dependentes não poderiam ser incluídos em planos não regulamentados (anteriores à Lei 9.656/98). Tal direito seria concedido apenas ao titular do plano.

Ajuizada a ação, o juiz da 11ª. Vara Cível Central de São Paulo julgou a ação improcedente.

A apelação foi provida por unanimidade, tendo sido relator o Des. Carlos Alberto de Salles.

A apelação fundou-se em diversos argumentos, entre eles o fato que a Lei 9.656/98 garante o direito ao recém-nascido de ser incluído no plano da mãe, nos termos do artigo 12, III, “b”; que a Lei 9.656/98 é aplicável aos planos de saúde contratados anteriormente à sua vigência; que o artigo 35, par. 5º, da Lei 9.656/98 não diferencia titular de dependente, e que havia cláusula contratual que permitia a inclusão do recém-nascido, desde que filho de segurado.

O relator destacou que, apesar de não ter sido adaptado o contrato à Lei 9.656/98, os argumentos da seguradora não prosperam e afirmou:
Primeiro, porque não se poderia admitir a referida distinção de tratamento entre o titular do plano de saúde e seus dependentes por ser incompatível com a boa-fé e a equidade, além de confrontar o sistema de proteção ao consumidor.”

E mais adiante interpretou que a expressão “segurada” contempla qualquer beneficiário, seja ele titular ou dependente do plano.

Por “segurada”, neste caso, deve-se entender beneficiária titular ou dependente do plano. De um lado, porque o contrato não estabelece qualquer definição do termo “segurada”. De outro lado, porque restringir a amplitude do termo apenas à beneficiária titular implicaria indevida interpretação desfavorável ao consumidor (art. 47 do CDC).”

A relevância do caso é presente, pois os planos anteriores à Lei 9.656/98 têm recusado de forma sistemática a inclusão de novos dependentes dos segurados, visando forçar os consumidores a adaptarem seus contratos ao novo padrão legal, que por consequência acarreta um aumento de custo em torno de 20% sobre o valor pago na mensalidade.

O caminho, novamente, é recorrer ao poder judiciário.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Feliz Natal!

 

STF retoma julgamento sobre cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS

Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, propôs a adoção de critérios técnicos para autorização de tratamentos fora da lista da ANS O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (17), o julgamento sobre alterações na Lei dos Planos de Saúde que ampliaram a cobertura para tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). A questão é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) 7265 . O julgamento será retomado na sessão de quinta-feira (18). Segundo a regra, introduzida pela Lei 14.454/2022, o rol da ANS não é taxativo, ou seja, os planos são obrigados a oferecer tratamento que não esteja na lista, desde que exista comprovação científica de sua eficácia e recomendação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde. Na ação, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) argumenta que as obrigaçõe...

Audiência pública no STJ vai discutir se planos de saúde devem cobrir bomba de insulina para pacientes com diabetes

  O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva marcou para o dia 18 de agosto, às 14h, uma audiência pública destinada a discutir a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, do fornecimento de bomba de infusão de insulina para pacientes diagnosticados com diabetes. A discussão acontece no âmbito do julgamento do  Tema 1.316   dos recursos  repetitivos . Segundo o ministro, a relevância da matéria justifica a convocação de audiência pública, com o objetivo de democratizar os debates e enriquecer os fundamentos que subsidiarão a futura definição do precedente vinculante sobre o tema. Condições para participar da audiência pública Os interessados em participar da audiência pública devem solicitar a inscrição até as 23h59 do dia 27 de junho, exclusivamente pelo  email   insulina@stj.jus.br . No pedido, devem constar as seguintes informações, sob pena de indeferimento: a) posicionamento jurídico a ser defendido; b) j...