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Mostrando postagens de setembro, 2017

Plano de saúde não terá de ressarcir cliente por gastos com medicamento importado sem registro na Anvisa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já consagrado na jurisprudência, sobre a impossibilidade de se obrigar uma operadora de plano de saúde privado a custear medicamentos importados sem registro nacional. Ao analisar mais um recurso sobre o tema, os ministros deram parcial provimento ao pedido da operadora para afastar da condenação a indenização por danos morais pelo não fornecimento do fármaco e o ressarcimento dos valores gastos pelo paciente até a data do registro do medicamento na Anvisa. No caso, o paciente necessitou do Avastin, que só teve o registro nacional deferido pela Anvisa em maio de 2005. Na visão do relator, ministro Villas Bôas Cueva, não era possível obrigar a operadora a custear um medicamento importado sem registro na Anvisa, situação que perdurou do início do tratamento, em 2004, até o deferimento do registro. “ Assim, após o registro, a operadora de plano de saúde não poderia recusar o tratamento com o fármaco in

Justiça condena Sul America Saúde a reembolsar cliente por tratamento pelo método Therasuit

Os desembargadores da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenaram a Sul América Companhia de Seguro Saúde a reembolsar integralmente o  valor  dos pagamentos efetuados por Vania Dias para os tratamentos fisioterápicos de sua filha, Sophia Dias, através dos métodos “Therasuit intensivo”, equoterapia e hidroterapia.  A empresa de saúde havia negado o reembolso sob a alegação de que o tratamento não está entre os procedimentos obrigatórios autorizados pela Agência Nacional de Saúde. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Werson Rêgo, que ressaltou que a fisioterapia está prevista na cobertura obrigatória, de acordo com Resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS). “ O rol de cobertura mínima obrigatória (Resolução Normativa ANS nº 387/2015) contempla previsão de cobertura obrigatória para fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Do mesmo modo, havendo cobertura contratual para fisioterapi