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Mostrando postagens de fevereiro, 2023

Lei municipal que proibia obrigatoriedade de vacina contra Covid e exigência de comprovante é julgada inconstitucional

  Julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça votou, nesta quarta-feira (15), pela inconstitucionalidade da Lei nº 4.297/22, da Comarca de Dracena, que proíbe, no âmbito municipal, a obrigatoriedade de vacina contra Covid-19 e a exigência de comprovante vacinal. Segundo os autos, o dispositivo também prevê sanções contra pessoas físicas ou jurídicas que exigirem o comprovante de qualquer indivíduo. No entendimento do colegiado, a lei impugnada viola o pacto federativo ao disciplinar matéria já tratada pelo regramento federal e estadual, como a Lei 13.979/20, que versa expressamente sobre vacinação e outras medidas profiláticas no combate ao coronavírus. “ À leitura do diploma municipal questionado, dúvida não resta de que exorbitou o Município dos limites de atuação suplementar que lhe impera a Constituição Federal, no artigo 30, inciso II ”, salientou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Aroldo Viotti.

Cooperativa médica não pode vetar ingresso de profissional capacitado, diz TJSP

  Violação ao princípio das “Portas Abertas”. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma cooperativa de trabalho médico aceite o ingresso de um especialista em cirurgia do aparelho digestivo em seus quadros, em observância do princípio, que rege o cooperativismo, das “Portas Abertas”. Consta nos autos do processo que um médico especialista e com todas as qualificações necessárias para o exercício profissional teve sua inscrição negada nos quadros da cooperativa de trabalho mesmo após obter nota 8,2 em processo seletivo. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, lembrou que a legislação, no princípio das “Portas Abertas”, explícita que “ a adesão voluntária à cooperativa tem um número ilimitado ”, sendo a negativa possível somente em algumas exceções. O magistrado apontou que o “ autor demonstrou sua qualificação técnica, não tendo a ré apresentado qualquer vício ou óbice quanto a tal requisito ”, comp