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Mostrando postagens de fevereiro, 2018

União não pode ser obrigada a fornecer medicação quando existem alternativas disponíveis no SUS

A União não é obrigada a fornecer medicamentos que não possuem indicação de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos já disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana, suspensa liminar da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) que determinava o fornecimento de um medicamento não fornecido pela rede pública para uma mulher que sofre de angioderma.  A doença é hereditária e ocorre no sistema imunológico, causando edemas (inchaços) e afetando as extremidades, a face e as vias aéreas. A autora, que é auxiliar de serviços gerais, ajuizou a ação em 2016, requerendo que a União e o Estado do Rio Grande do Sul custeassem um novo tratamento, feito por meio de dois remédios não disponíveis na Saúde Pública. Ela alegou que a medicação que toma atualmente não estaria surtindo efeito e que ela não tem como arcar com a terapia alternativa.  A Justiça Federal de Erechim (RS) concedeu parcialmente a

STF decide que regulamentação dos planos de saúde não atinge contratos celebrados antes da Lei 9.656/1998

Ação proposta pela Confederação Nacional de Saúde questionava a constitucionalidade de vários dispositivos da Lei dos Planos de Saúde. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Por unanimidade dos votos, a Corte considerou válida a maioria dos dispositivos, mas entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde. Na sessão desta quarta-feira (7), o Tribunal confirmou liminar concedida em parte anteriormente pelo Plenário e acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A ação, proposta pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), questionava a constitucionalidade de vários dispositivos da lei, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e da medida provisória (MP) que a alterou.

Lei de MS que obriga operadoras a informarem razão de negativa de tratamento médico é constitucional

“ O legislador estadual exerceu competência legislativa rigorosamente nos termos da Constituição e do Código de Defesa do Consumidor. A lei impugnada se voltou à proteção do consumidor ", ressaltou a relatora, ministra Cármen Lúcia. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (7),  a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4512, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei 3.885/2010, do Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de planos de saúde atuantes no estado a fornecer ao consumidor informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer natureza, entre outros documentos. A entidade alegava que a norma usurpa a competência privativa federal para legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros, impondo obrigações na prestação da assistência médico-hospitalar, que é regida por contratos de natureza