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Mostrando postagens de abril, 2017

Mãe de bancária aposentada do Santander terá direito a plano de saúde vitalício

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. e a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central a reinclui, de forma vitalícia, a mãe de uma empregada no plano de saúde. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a lei não prevê essa restrição quando o empregado aposentado tiver contribuído por mais de dez anos para o plano. O recurso da trabalhadora era contra ecisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia limitado a manutenção do plano de saúde ao prazo máximo de 24 meses, com base no artigo 30, parágrafo 2º, da  Lei 9.656/98 , que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Seu argumento era o de que, ao ser dispensada, já se encontrava aposentada e que, sendo assim, a mesma lei garantiria o direito vitalício ao plano de saúde, incluindo seus dependentes e agregados. Para o relator, no caso, não deveria ser aplicado o artigo 30 da lei, mas sim o prev

TJSP determina custeio de tratamento em residência inclusiva

Autora sofreu AVC que resultou em perda dos movimentos. A Prefeitura de Osasco foi condenada a pagar tratamento médico de alto custo em residência inclusiva a uma mulher com enfermidades graves e financeiramente hipossuficiente. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público. A autora alegou que foi vítima de dois acidentes vasculares cerebrais hemorrágicos que resultaram em deficiência física grave, com comprometimento total dos movimentos. Sustentou, também, que sua mãe não tem mais condições de oferecer o devido cuidado por causa da idade avançada. Como consequência, requereu a tutela provisória de urgência para que seja disponibilizada vaga em entidade privada no município ou na região. Na sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, o juiz José Tadeu Picolo Zanoni considerou o quadro da autora extremamente grave e julgou procedente o pedido inicial, determinando que o município forneça vaga em residência inclusiva. Não tendo lugar assim dentro de sua rede, deverá fo

Em reunião, ANS discute rede assistencial

A 2ª Reunião do Comitê de Regulação da Estrutura dos Produtos, promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aconteceu na quinta-feira (06/04) com a presença de mais de 100 representantes de operadoras e entidades do setor. No evento foram debatidos os critérios de substituição e redimensionamento de rede hospitalar por redução.   A abertura do encontro foi realizada pela diretora de Normas e Habilitação dos Produtos (Dipro), Karla Coelho. Na sequência, os temas da reunião foram apresentados pelo Gerente-Geral de Regulação da Estrutura dos Produtos, Rafael Vinhas, e pela Coordenadora Regulatória da Estrutura das Redes Assistenciais, Danielle Conte. Também participaram das discussões a diretora-adjunta da Dipro, Carla Soares, e o Gerente de Acompanhamento Regulatório das Redes Assistenciais, Felipe Umeda Valle. A equipe falou a respeito dos avanços relacionados ao tema, como  a realização de uma força-tarefa para dar andamento aos pedidos em análise, a estruturação de

Operadora de planos de saúde custeará tratamento e indenizará cliente

Indenização foi fixada em R$ 10 mil pela recusa. A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que operadora de planos de saúde custeie tratamento de radioterapia a cliente. A empresa terá ainda que indenizá-la em R$ 10 mil, a título de danos morais. De acordo com os autos, exames teriam detectado tumor na paciente, sendo recomendado tratamento imediato via radioterapia 3D, mas o requerimento foi negado pela empresa, sob a alegação de que não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para o juiz  José Wilson Gonçalves, a negativa da operadora é abusiva, uma vez que há precedentes que determinam a realização do tratamento.  “ Seja porque não se concebe recusa que limite o tratamento coberto, seja porque o rol da ANS não é taxativo para esse efeito de cobertura, a conduta da ré configura ilícito contratual e legal, pois gera ofensa a direitos básicos do consumidor, principalmente o de equidade contratual ou equilíbrio contratu