Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de outubro, 2019

Ex-empregadora não tem legitimidade passiva em ação que discute manutenção de plano de saúde para aposentado

A operadora de plano de saúde, e não a empresa que contratou a assistência médica para os seus empregados, é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que discutem a aplicação da regra do  artigo 31  da Lei dos Planos de Saúde O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma montadora de veículos que sustentava ter legitimidade passiva no processo movido por um inativo para manter o seu plano de saúde nas mesmas condições de quando era empregado. Na origem, ao se desligar da montadora depois de 28 anos de serviço, o trabalhador alegou que sofreu um aumento de 909% na cobrança da mensalidade do plano oferecido pela empresa. Ele processou a montadora e a operadora do plano, requerendo a manutenção das mesmas condições de quando atuava na empresa. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo em relação à montadora, manteve

Suspensos processos que discutem coparticipação do usuário de plano de saúde em internação psiquiátrica

​​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o território nacional, do trâmite das ações e dos recursos pendentes que discutem a legalidade da cláusula de plano de saúde que impõe ao consumidor o pagamento de coparticipação no caso de internação psiquiátrica superior a 30 dias. A suspensão – com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 – foi decidida pelo colegiado ao afetar dois recursos sobre o tema para julgamento sob o rito dos  repetitivos , e vale até que os ministros definam a tese a ser aplicada aos processos com a mesma controvérsia jurídica. A relatoria dos recursos é do ministro Marco Buzzi. Cadastrada como  Tema 1.032  no sistema de repetitivos do STJ, a controvérsia a ser julgada é a seguinte: "Definição da tese alusiva à legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospi

Repetitivo que discute validade de cláusula de reajuste de plano de saúde coletivo tem prazo para amici curiae

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino determinou a abertura de prazo de 30 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de eventuais   amici curiae   no   Tema 1.016   dos recursos repetitivos, em que se discute a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correç ão. A sessão eletrônica que afetou os recursos para julgamento como repetitivos foi iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019. No   acórdão da afetação , o ministro citou incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que registrou 951 processos sobre a controvérsia enquanto tramitava, e destacou a importância de se consolidar um entendimento acerca do tema. " Esse número significativo de processos sobrestados (em apenas um tribunal) deixa evidente que há multiplicidade de demandas a respeito desse tema ",

Perdi o emprego. Posso manter meu plano de saúde?

A questão se tornou bastante comum nos últimos tempos, tanto pela crise econômica, como pela recente decisão do STJ em recurso repetitivo, e por isso iremos abordar em que hipóteses é possível manter o plano de saúde após a perda do emprego. A Lei 9.656/98 traz 2 hipóteses para manutenção do plano de saúde: rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa e aposentadoria . O primeiro caso é tratado pelo artigo 30 da Lei 9.656/98 e contempla as situações de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Neste caso, o trabalhador deverá comprovar que contribuiu com parte do pagamento do plano de saúde e deverá assumir o pagamento integral da mensalidade a partir do desligamento. Importante diferenciar entre o custeio do plano de saúde e a coparticipação. A coparticipação não caracteriza o custeio do plano e o parágrafo 6º., do artigo 30, da Lei 9.656/98, determina isto de forma expressa. O STJ ainda apreciará qual a extensão de coparticipação que eventualmen