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Mostrando postagens de abril, 2021

Terceira Turma do STJ reafirma caráter exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios para planos de saúde

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma operadora de plano de saúde a pagar os custos de cirurgia plástica de redução de mamas indicada para uma paciente diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral. Os ministros reafirmaram o entendimento de que é meramente exemplificativo o rol de procedimentos de cobertura obrigatória previsto na  Resolução 428/2017  da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato. A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, nos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a amplitude da cobertura deve ser regulamentada pela ANS, à qual cabe elaborar o rol de procedimentos para tratamento de todas as enfermidades constantes da Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas

Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular

  Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – para efeito do exercício do direito de permanência no plano. Entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses – garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano.  O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou o pedido de uma beneficiária agregada para ser mantida no plano de saúde, na qualidade de titular, mesmo após o prazo de 24 meses do falecimento da titular original. Segundo o TJDFT, o  artigo 30 , parágrafo 2º, da Lei 9.656/1998 trata da manutenção do plano de saúde para todos os integrantes do grupo familiar, mas o parágrafo 3º do mesmo artigo contemplaria essa hipótese apenas para os dependentes do titul

Beneficiária de plano de saúde que contratou hospital deve arcar com despesa após negativa da operadora

  ​A  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um hospital para julgar procedente ação de cobrança por dívida contraída pela mãe de um paciente, após o plano de saúde negar a cobertura da internação. Para o colegiado, a cobrança do hospital respeitou o contrato firmado pelas partes – o que não impede a cliente do plano de discutir, em outra ação, a legalidade da recusa pela operadora. Em primeira instância, o juiz acolheu a ação promovida pelo hospital para cobrar a despesa da titular do plano de saúde. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação improcedente, sob o argumento de que, como o procedimento médico constava da lista de cobertura mínima obrigatória prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano deveria custear o valor da internação. Ainda segundo o TJSP, o hospital deveria ter ajuizado a ação de cobrança diretamente contra a operadora de saúde