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Mostrando postagens de outubro, 2020

Para julgamento de repetitivo, STJ suspende ações sobre custeio de cirurgia plástica por plano de saúde após bariátrica

  A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais​ repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.​ Para a definição da controvérsia – cadastrada sob o número  1.069  na página de repetitivos do STJ –, a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Está fora da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos para o deferimento. Na decisão de afetação, o relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que existe um número expressivo de processos que tratam do mesmo tema, nos quais se discute, sobretudo, se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade reparadora ou meramente estética. O relator lembrou que, inclusive, os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro já aprovaram súmulas sobre o assunto. Segundo o min

Pandemia não justifica recusa de Estado em realizar cirurgia, decide Justiça paulista

    A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da Fazenda Pública de São Paulo para suspender, em razão da pandemia da Covid-19, cirurgia de colocação de prótese no quadril de paciente. O autor, portador de doença grave e incapacitante, sem capacidade financeira para arcar com os custos da cirurgia indicada, teve tutela de urgência deferida em primeira instância. O Estado deverá realizar o procedimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Para o desembargador Afonso Faro Jr, relator do recurso, saúde é responsabilidade de todos os níveis de governo, ou seja, do Município, do Estado-membro e da União, solidariamente. “ Como o paciente não tem recursos para custear o procedimento, que é essencial para preservar sua vida e saúde, compete à coletividade suprir tal necessidade, garantindo o efetivo atendimento ao mandamento constitucional .”, escreveu.   O magistrado destacou que o município de Paulínia, onde a cirurgia deverá ser realiza

Ex-empregado mantido no plano de saúde por mais de dez anos após a demissão não poderá ser excluído

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que um ex-empregado desligado há mais de dez anos e sua esposa sejam mantidos em plano de saúde originalmente contratado pela empresa. Embora seja de dois anos o tempo máximo de permanência do empregado demitido no plano coletivo – como previsto no artigo 30,  parágrafo 1º , da Lei 9.656/1998 –, o ex-empregador manteve o casal no plano de assistência por mais de uma década, tendo os beneficiários assumido o pagamento integral. Para o colegiado, o longo tempo de permanência no plano despertou nos beneficiários a confiança de que não perderiam a assistência de saúde, de modo que a sua exclusão neste momento, passada uma década do desligamento profissional e quando eles já estão com idade avançada, violaria o princípio da boa-fé objetiva. De acordo com o processo, em razão do contrato de trabalho, o ex-funcionário era beneficiário, com sua esposa, do plan

IAMSPE deverá arcar com tratamento imunoterápico de paciente com câncer em estágio avançado

  A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu liminar determinando que o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo (IAMSPE) proceda ao tratamento e forneça os medicamentos para a realização de imunoterapia a um paciente com câncer em estágio avançado. A decisão, proferida em 5/10, é da juíza federal Rosana Ferri. O autor da ação alegou ser portador de melanoma metástico de sítio primário indefinido e que, após erro inicial de diagnóstico e de tratamento teve um severo comprometimento de seu estado de saúde geral. Narrou que o médico responsável interrompeu o tratamento convencional (de alta toxidade) em virtude de sua idade e por possuir comorbidades. O paciente informou que que a única opção de tratamento capaz de combater as complicações da doença e continuar a combater os focos tumorais, seria o uso da imunoterapia (menos tóxica). Assegurou, também, que os medicamentos prescritos encontram-se devidamente registrados na Anvisa e a incorporação da i

Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de procedimento

Espera de 30 horas resultou em amputação da perna.    A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e estéticos, homem que teve membro inferior amputado por demora na autorização do procedimento de reparação. As indenizações foram fixadas em R$ 25 mil cada, totalizando R$ 50 mil.  De acordo com os autos, o autor foi vítima de atropelamento e levado a hospital fora da rede conveniada da operadora, onde precisou esperar cerca de 14 horas até a transferência para unidade indicada pelo plano de saúde. Já no segundo hospital, o cirurgião vascular apontou a necessidade de transferência a um terceiro estabelecimento, o que foi feito apenas 15 horas depois. Ao chegar no hospital, devido aos ferimentos graves, teve o membro inferior amputado.  “ O que, enfim, se constata, é que o autor passou cerca de trinta horas pelejando para ver realizado procedimento cirúrgico de emergência, sob risco de sequelas