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Mostrando postagens de abril, 2024

STJ: Reajuste de plano por sinistralidade deve provar aumento de custos

  Em decisão unânime, a 3ª turma do STJ entendeu ilícito reajuste por sinistralidade aplicado por operadora de plano de saúde, devido à ausência de um extrato detalhado que demonstrasse o aumento proporcional das despesas em relação às receitas. Este tipo de reajuste ajusta o valor das mensalidades com base na frequência e nos custos dos sinistros ocorridos durante um determinado período. A questão já havia sido considerada abusiva nas instâncias inferiores, com a ordem de substituição do índice de reajuste pelo estabelecido pela ANS. Diante disso, a operadora recorreu ao STJ buscando uma adequação da condenação para que o novo índice fosse definido durante a liquidação de sentença. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inicialmente acedeu ao pedido, mas o assunto foi levado a julgamento pelo colegiado após um agravo interno. Durante a sustentação oral, o advogado do plano de saúde, Leonardo Mendes Memoria, destacou que já havia sido realizada uma perícia na fase instrutória e d

Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano. As regiões de saúde, nos termos do  artigo 2º do Decreto 7.508/2011 , são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integra

Justiça reduz jornada de trabalho de professora para acompanhar tratamento de filho autista

  Decisão impede prejuízos  a  situação funcional da servidora.     A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Marco  Antonio   Giacovone   Filgueiras ,  para determinar a redução da  jornada de trabalho de uma professora estadual em 25%,  para acompanhar o  filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista  em tratamento.  A jornada passa de  40 para 30 horas semanais, sem  diminuição  de vencimentos, exigência  de compensação  de horas  ou outros prejuízos à sua situação funcional. O  relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior , destacou em seu voto que, em repercussão geral, o  Supremo Tribunal Federal  fixou tese que, para servidores públicos esta duais e municipais, é aplicado  o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 9.112/90.  “ Como a legislação estadual não contempla a possibilidade de redução na jornada de trabalho, possível a aplicação subsidiária da lei