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Mostrando postagens de maio, 2022

Condenação de plano de saúde a pagar tratamento continuado impõe honorários pelo valor da causa

  Se o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde é imensurável no momento da fixação dos honorários de   sucumbência   – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser o do valor da causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma negou  provimento  a um recurso que pedia a fixação dos honorários com base no proveito econômico aferível. A ação foi movida contra a operadora de saúde para fornecimento de  home care  a uma criança. No recurso, pediu-se também a condenação da operadora por danos morais, em razão da negativa de cobertura. As instâncias ordinárias condenaram a empresa a custear o tratamento domiciliar, mas negaram o pedido de indenização. Arbitramento dos honorários advocatícios de  sucumbência A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do  REsp 1.746.072 , es

Plano deve manter cobertura de recém-nascido internado após 30 dias, mesmo sem vínculo contratual direto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a cobertura assistencial para um recém-nascido submetido a internação que ultrapassou o 30º dia do seu nascimento, ainda que ele não tenha sido inscrito como beneficiário no contrato. O colegiado entendeu que, apesar de a Lei 9.656/1998 prever a cobertura sem inscrição apenas para os primeiros 30 dias após o nascimento, deve ser resguardado o direito dos beneficiários que estejam em tratamento ou internados. A mãe é dependente do plano de saúde e, logo após o parto, o recém-nascido foi submetido a uma cirurgia cardíaca, necessitando de internação por período superior a 30 dias. Ela ajuizou ação contra a operadora para manter a cobertura até a alta. O pedido foi deferido em primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Internação em curso deve ser coberta mesmo na rescisão do contrato A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, II

ANS determina que Amil continue com a carteira de beneficiários individuais

  A decisão foi tomada na reunião colegiada da ANS no dia 29 de abril de 2022. A Diretoria Colegida decidiu anular a decisão que autorizou a transferência de carteira da Amil para a APS, determinando que a APS transfira de volta para a Amil a carteira dela recebida, e declarou nulo o contrato de compra e venda de quotas (“share purchase agreement”) celebrado entre a Amil e Fiord Capital A, Seferin & Coelho e Henning Von Koss. Enquanto isso, todas as medidas cautelares administrativas já adotadas pela ANS continuam em vigor. Com a declaração de nulidade da decisão que autorizou a transferência da carteira da Amil para a APS, a transferência de carteira não possui mais o respaldo legal e necessário da ANS, e, por isso, a APS deve devolver imediatamente a carteira para a Amil. A devolução da carteira da APS para a Amil seguirá um rigoroso cronograma estabelecido pela ANS, com todas as formalidades e etapas que são normalmente seguidas nos processos de transferência de carteira, de mod