Pular para o conteúdo principal

Lei municipal que proibia obrigatoriedade de vacina contra Covid e exigência de comprovante é julgada inconstitucional

 Julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça votou, nesta quarta-feira (15), pela inconstitucionalidade da Lei nº 4.297/22, da Comarca de Dracena, que proíbe, no âmbito municipal, a obrigatoriedade de vacina contra Covid-19 e a exigência de comprovante vacinal. Segundo os autos, o dispositivo também prevê sanções contra pessoas físicas ou jurídicas que exigirem o comprovante de qualquer indivíduo.


No entendimento do colegiado, a lei impugnada viola o pacto federativo ao disciplinar matéria já tratada pelo regramento federal e estadual, como a Lei 13.979/20, que versa expressamente sobre vacinação e outras medidas profiláticas no combate ao coronavírus. “À leitura do diploma municipal questionado, dúvida não resta de que exorbitou o Município dos limites de atuação suplementar que lhe impera a Constituição Federal, no artigo 30, inciso II”, salientou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Aroldo Viotti.


Em seu voto, o magistrado também destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange à constitucionalidade da Lei 13.979/20, segundo o qual a vacinação compulsória não se confunde com vacinação forçada, mas pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como restrição de certas atividades ou frequência de determinados lugares. “Ainda que, como é evidente, deva-se respeitar o direito de cada cidadão em não se vacinar, cabe ao Poder Público (nas três esferas de governo) adotar políticas públicas e posturas administrativas (“rectius”, medidas indiretas) voltadas à preservação e proteção do bem comum e da saúde pública, com vistas ao controle e à erradicação de vírus e moléstias”, acrescentou o relator.


Perfeitamente claro o intuito do legislador municipal de abrandar medidas restritivas impostas para o território nacional, proibindo a vacinação experimental (sem definir o que isto seja) e a exigência do comprovante de vacinação, impondo ainda (em manifesta invasão de competência de outras esferas da Federação), sanções penais, civis e administrativas àqueles que assim o fizessem”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Adin nº 2188484-96.2022.8.26.0000


FONTE: TJSP



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Feliz Natal!

 

Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, decide Terceira Turma do STJ

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como   home care , sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da   boa-fé objetiva , da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o  home care  de forma integral. No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diá

Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano. As regiões de saúde, nos termos do  artigo 2º do Decreto 7.508/2011 , são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integra