Pular para o conteúdo principal

Exclusão de cobertura para lente em cirurgia de catarata nos contratos antigos não gera dano moral coletivo

Não gera dano moral coletivo o reconhecimento, em ação civil pública, de que é abusiva a cláusula de plano de saúde que exclui cobertura de lentes intraoculares para cirurgia de catarata (facectomia) em contratos anteriores à edição da Lei 9.656/98.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na sentença, o magistrado decidiu que não pode ser considerada ilegal uma conduta que antes era permitida por lei, pois “somente com o advento da Lei 9.656/98 as próteses (lentes intraoculares), quando não destinadas a fins estéticos, passaram obrigatoriamente a ser cobertas pelos planos de saúde”. Também ficou definido que não havia omissão da ANS quanto ao dever de fiscalização.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, reconheceu a exclusão como abusiva e condenou a Golden Cross a ressarcir as despesas dos segurados com o valor das lentes, observando a prescrição de cinco anos, contada da data da propositura da ação.
No STJ, o MPF afirmou que o simples fato de haver cláusula abusiva em contrato de adesão já geraria dano moral coletivo. Requereu também a condenação da ANS à obrigação de elaborar um plano de ação que “garanta a efetividade ao julgado”. Alegou, ainda, que o prazo prescricional para que os consumidores sejam reembolsados seria de dez, e não de cinco anos.
Dúvida jurídica
De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o dano moral coletivo se dá “quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.
Segundo ele, a mera infringência à lei ou ao contrato não é suficiente para a caracterização do dano moral coletivo. “É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais”.
Villas Bôas Cueva explicou que a dúvida jurídica que existia quanto ao caráter abusivo da negativa de cobertura das lentes nos contratos anteriores à Lei 9.656/98 somente foi superada com a revisão de entendimento da ANS sobre o tema. Assim, a Golden Cross, ao ter optado pela restrição contratual em data anterior, “não incorreu em nenhuma prática socialmente execrável; tampouco foi atingida, de modo injustificável, a esfera moral da comunidade”, disse o ministro.
Sem intenção
Para o relator, “não houve intenção deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais dos usuários de plano de saúde”.
Também, segundo ele, não há necessidade de condenar a ANS à obrigação de elaborar um plano de ação que garanta efetividade ao julgado, pois após 15 de fevereiro de 2008 “nenhuma operadora de plano de saúde pode mais recusar, para os contratos anteriores à edição da Lei 9.656/98, a cobertura de próteses (lentes intraoculares) ligadas à cirurgia de catarata”.
Com relação ao prazo prescricional citado pelo MPF, Villas Bôas Cueva afirmou que, na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, “aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal, adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150/STF”.
Leia o acórdão do Recurso Especial nº 1.473.846.

FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Feliz Natal!

 

STF retoma julgamento sobre cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS

Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, propôs a adoção de critérios técnicos para autorização de tratamentos fora da lista da ANS O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (17), o julgamento sobre alterações na Lei dos Planos de Saúde que ampliaram a cobertura para tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). A questão é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) 7265 . O julgamento será retomado na sessão de quinta-feira (18). Segundo a regra, introduzida pela Lei 14.454/2022, o rol da ANS não é taxativo, ou seja, os planos são obrigados a oferecer tratamento que não esteja na lista, desde que exista comprovação científica de sua eficácia e recomendação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde. Na ação, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) argumenta que as obrigaçõe...

Audiência pública no STJ vai discutir se planos de saúde devem cobrir bomba de insulina para pacientes com diabetes

  O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva marcou para o dia 18 de agosto, às 14h, uma audiência pública destinada a discutir a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, do fornecimento de bomba de infusão de insulina para pacientes diagnosticados com diabetes. A discussão acontece no âmbito do julgamento do  Tema 1.316   dos recursos  repetitivos . Segundo o ministro, a relevância da matéria justifica a convocação de audiência pública, com o objetivo de democratizar os debates e enriquecer os fundamentos que subsidiarão a futura definição do precedente vinculante sobre o tema. Condições para participar da audiência pública Os interessados em participar da audiência pública devem solicitar a inscrição até as 23h59 do dia 27 de junho, exclusivamente pelo  email   insulina@stj.jus.br . No pedido, devem constar as seguintes informações, sob pena de indeferimento: a) posicionamento jurídico a ser defendido; b) j...