Pular para o conteúdo principal

Terceira Turma do STJ manda plano custear remédio sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada

 

Ao fazer a distinção (distinguishing) entre o caso sob análise e o Tema 990 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, o qual, apesar de ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência.

Para o colegiado, ainda que a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia.

De acordo com a tese firmada no ano passado pela Segunda Seção, ao julgar o Tema 990, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.

O pedido de fornecimento do medicamento – prescrito pelo médico da beneficiária do plano – foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, após o julgamento do Tema 990, aplicou o precedente qualificado do STJ e entendeu ser legítima a negativa de cobertura pela operadora, pois o produto não tem registro na Anvisa.


Autorização excepcional indica segurança do remédio

A relatora do recurso especial da beneficiária, ministra Nancy Andrighi, apontou que o raciocínio desenvolvido pela Segunda Seção no Tema 990 foi o de que a obrigatoriedade do registro é essencial para a garantia da saúde pública, tendo em vista que ele atesta a segurança e a eficácia do medicamento.

Entretanto, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o medicamento Thiotepa/Tepadina, embora ainda não registrado, recebeu permissão excepcional da Anvisa para ser importado, conforme consta da Instrução Normativa 1/2014 (item 28 do Anexo), desde que se destine a uso hospitalar ou sob prescrição médica, nos termos da Resolução Anvisa 28/2008 (item 22 do Anexo I).

Para a ministra, essa situação, além de afastar qualquer dúvida sobre a segurança do medicamento, exclui a ilicitude de sua aquisição, impedindo o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976.

"Diante dessa particularidade, cabe realizar a distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no REsp 1.712.163 e no REsp 1.726.563 e a hipótese concreta dos autos, para o fim de, adotando solução jurídica diversa daquela assentada por esta corte nos precedentes vinculantes, restabelecer a sentença que determinou a cobertura do tratamento oncológico prescrito à recorrente, com o fornecimento do medicamento Thiotepa (Tepadina) e todo o mais inerente à realização do procedimento, bem como o transplante de medula óssea, nos termos da prescrição médica", concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.923.107.


FONTE: STJ


NOTA DO EDITOR:  A decisão vai de encontro ao que já sustentamos em diversos processos, ou seja, havendo autorização da Anvisa para importação do medicamento, ainda que sem registro para comercialização no Brasil, a limitação imposta pelo julgamento do Tema 990 é inaplicável. 

Em outras palavras, se há autorização da Anvisa para importação do medicamento, há segurança sanitária e o plano de saúde é obrigado a dar cobertura e custear o medicamento.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Feliz Natal!

 

STF retoma julgamento sobre cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS

Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, propôs a adoção de critérios técnicos para autorização de tratamentos fora da lista da ANS O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (17), o julgamento sobre alterações na Lei dos Planos de Saúde que ampliaram a cobertura para tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). A questão é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) 7265 . O julgamento será retomado na sessão de quinta-feira (18). Segundo a regra, introduzida pela Lei 14.454/2022, o rol da ANS não é taxativo, ou seja, os planos são obrigados a oferecer tratamento que não esteja na lista, desde que exista comprovação científica de sua eficácia e recomendação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde. Na ação, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) argumenta que as obrigaçõe...

Audiência pública no STJ vai discutir se planos de saúde devem cobrir bomba de insulina para pacientes com diabetes

  O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva marcou para o dia 18 de agosto, às 14h, uma audiência pública destinada a discutir a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, do fornecimento de bomba de infusão de insulina para pacientes diagnosticados com diabetes. A discussão acontece no âmbito do julgamento do  Tema 1.316   dos recursos  repetitivos . Segundo o ministro, a relevância da matéria justifica a convocação de audiência pública, com o objetivo de democratizar os debates e enriquecer os fundamentos que subsidiarão a futura definição do precedente vinculante sobre o tema. Condições para participar da audiência pública Os interessados em participar da audiência pública devem solicitar a inscrição até as 23h59 do dia 27 de junho, exclusivamente pelo  email   insulina@stj.jus.br . No pedido, devem constar as seguintes informações, sob pena de indeferimento: a) posicionamento jurídico a ser defendido; b) j...