Pular para o conteúdo principal

STJ afasta responsabilidade de cirurgião por erro de anestesista que levou paciente a estado vegetativo

 Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o médico-cirurgião, ainda que seja o chefe da equipe, não pode ser responsabilizado solidariamente por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista.

Aplicando esse entendimento, por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer sentença que atribuiu exclusivamente ao anestesista a responsabilidade pelo erro que levou uma paciente a ficar em estado vegetativo. Em consequência, o juízo negou o pedido de indenização contra o cirurgião-chefe.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada apenas contra o cirurgião, a família narrou que a paciente, de 24 anos, foi submetida a cirurgia de redução de mamas, que transcorreu normalmente. Na sala de recuperação anestésica, porém, ela apresentou quadro de instabilidade respiratória e, como apurado pela perícia, foi vítima de negligência de atendimento por parte do anestesista.

Por causa desse erro médico, a mulher ficou em estado vegetativo, mantendo somente as funções fisiológicas essenciais, como respiração e circulação.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença e concluiu que o cirurgião, por ter escolhido o anestesista, teria responsabilidade pelo erro médico.

Relação de subordinação entre os médicos

O autor do voto que prevaleceu no colegiado, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o acórdão do TJSP está em dissonância com o entendimento pacificado na Segunda Seção, de que é preciso haver relação de subordinação entre os médicos para configurar a solidariedade.

Bellizze lembrou que, no julgamento dos EREsp 605.435, os magistrados entenderam que o cirurgião, ainda que seja chefe de equipe, não pode ser responsabilizado por erro médico cometido exclusivamente pelo médico anestesista, como ocorreu na hipótese em julgamento.

"Considerando que, no presente caso, é fato incontroverso nos autos que o erro médico foi cometido exclusivamente pelo anestesista, não há como responsabilizar o médico-cirurgião, ora recorrente, pelo fatídico evento danoso, impondo-se, assim, a reforma do acórdão recorrido", concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Leia o acórdão do REsp 1.790.014.


FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Feliz Natal!

 

Operadora deve autorizar congelamento de óvulos de paciente em quimioterapia

  Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.   A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde custeie gastos relacionados à manutenção da criopreservação dos óvulos de mulher em tratamento quimioterápico. A requerida deverá, ainda, ressarcir os valores dispendidos pela autora durante procedimento de extração e congelamento dos óvulos em clínica particular.  De acordo com os autos, a operadora se recusou a custear tratamento de preservação de óvulos como etapa anterior à quimioterapia em mulher acometida por câncer de mama.  Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e reconheceu o dever da operadora de autorizar o procedimento. “ Negar à autora o direito à criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia revela a pouca atenção da ré à questão de gênero, cujas desigualdades são expl...

Audiência pública no STJ vai discutir se planos de saúde devem cobrir bomba de insulina para pacientes com diabetes

  O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva marcou para o dia 18 de agosto, às 14h, uma audiência pública destinada a discutir a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, do fornecimento de bomba de infusão de insulina para pacientes diagnosticados com diabetes. A discussão acontece no âmbito do julgamento do  Tema 1.316   dos recursos  repetitivos . Segundo o ministro, a relevância da matéria justifica a convocação de audiência pública, com o objetivo de democratizar os debates e enriquecer os fundamentos que subsidiarão a futura definição do precedente vinculante sobre o tema. Condições para participar da audiência pública Os interessados em participar da audiência pública devem solicitar a inscrição até as 23h59 do dia 27 de junho, exclusivamente pelo  email   insulina@stj.jus.br . No pedido, devem constar as seguintes informações, sob pena de indeferimento: a) posicionamento jurídico a ser defendido; b) j...