Pular para o conteúdo principal

Notre Dame Intermédica é condenada a custear internação de beneficiário



O juiz da 6ª. Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo condenou a Notre Dame Intermédica Saúde S.A. a pagar todos os custos e despesas de internação de menor beneficiário do plano de saúde realizados no Hospital e Maternidade Renascença.

O menor apresentou quadro de insuficiência respiratória e broncopneumonia e foi atendido no Hospital e Maternidade Renascença, hospital próprio do plano de saúde. Diante da gravidade do quadro, houve recomendação médica para internação na UTI. A Intermédica negou a cobertura da internação sob alegação de que o beneficiário ainda estava em período de carência e recomendou a remoção para um hospital público.

Porém a carência de planos de saúde para casos de emergência e urgência não pode ser superior a 24 horas, como determina o artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98.

O magistrado apontou na sentença que “a razão da falta de cobertura médica, conforme restou assentado nos autos, deve-se ao fato de que o Requerido entende que não houve pertinência técnica para internação do menor em UTI em razão de uma brocopneumonia, por não se tratar de situação de emergência.”

Fixado o ponto controverso, o juiz fez referência à Súmula 103 do TJSP que entende ser “abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98”.

A conclusão do magistrado foi de que a situação de gravidade do estado de saúde do menor, como comprovado nos autos, caracterizava situação de emergência, como afirmou:

Portanto, a situação se subsume ao conceito de emergência, em uma zona de certeza positiva. Em raciocínio hipotético inverso, verifica-se que a ausência de submissão ao tratamento poderia ter trazido ao menor maior risco de vida. Sobretudo diante do fato de que possui apenas três anos de idade.

Logo, não há dúvida de que a situação se conforma ao conceito de emergência, estando portanto sujeito ao período de carência de 24 horas.”

A negativa de cobertura, desta feita, foi declarada abusiva pelo magistrado na sentença. 

Cabe recurso de apelação.

A situação em comento tem-se revelado rotineira, onde planos de saúde tentam fugir de suas obrigações com a alegação de que o beneficiário ainda está cumprindo prazo de carência. Nestes casos, consulte um advogado para evitar prejuízos e danos.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Feliz Natal!

 

Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, decide Terceira Turma do STJ

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como   home care , sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da   boa-fé objetiva , da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o  home care  de forma integral. No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diá

Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano. As regiões de saúde, nos termos do  artigo 2º do Decreto 7.508/2011 , são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integra