Pular para o conteúdo principal

Hospital e médico são responsabilizados por gaze esquecida dentro de paciente

Indenização foi fixada em R$ 73 mil.

        A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização para paciente que teve uma gaze esquecida no abdômen após cesárea. Foi fixado o pagamento de R$ 30 mil pelos danos estéticos e morais e R$ 43 mil pelos danos materiais referentes à cirurgia para reparação abdominal.

        De acordo com a decisão, algum tempo após a cesárea a paciente passou a sentir dores, ter sangramentos e perda de peso. Foi submetida a uma tomografia, sendo constatado o esquecimento da gaze. Na cirurgia para reparação foi necessária retirada de parte de seu intestino grosso, fino e apêndice.

        Em seu recurso, o médico alegou que no ato do checklist da cirurgia não estava atuando em conjunto com o instrumentador. Afirmou que o cirurgião aguarda a conferência dos materiais para, depois, realizar os procedimentos de fechamento do abdômen com auxílio de médico auxiliar.

        No entanto, o relator do recurso, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, destacou em seu voto que o réu tinha responsabilidade pela cirurgia. “Ainda que não tivesse feito a contagem era o médico principal, exsurgindo daí sua culpa e o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

        O relator também afirmou que ficou caracterizada a negligência das partes: “Quando alguém é vítima de um desleixo médico dessa envergadura a sensação que a pessoa incorpora é a de que, no mínimo, foi desdenhada como ser humano, o que redobra o sentimento de humilhação. Esquecer uma gaze dentro do corpo de um paciente caracteriza método aviltante de atuar”.

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta.

FONTE: TJSP

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Federal determina que plano de saúde da CAIXA autorize procedimento cirúrgico não previsto em rol da ANS

Paciente possui idade avançada e não pode se submeter a cirurgia cardíaca convencional para substituição da válvula aórtica A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, em tutela provisória de urgência, que o plano “Saúde Caixa” libere a uma beneficiária o implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI), procedimento médico que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).   Segundo as informações do processo, a mulher possui 78 anos de idade e não pode se submeter a cirurgia cardíaca convencional, em decorrência do seu estado de saúde. Por isso, a equipe médica responsável concluiu pela necessidade da realização do TAVI.  Inicialmente, a 24ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido. Após a decisão, a beneficiária recorreu ao TRF3, requerendo a autorização para a realização do procedimento cirúrgico.   Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, deferiu o p...

STF mantém validade de normas que limitam atuação dos optometristas

A maioria dos ministros entendeu que cabe ao Poder Legislativo regularizar a qualificação desses profissionais O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivos que limitam a liberdade profissional dos optometristas, técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão, sem prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos. Por maioria, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 26/6, julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131. Os Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932 impedem, por exemplo, que optometristas instalem consultórios e prescrevam lentes de grau. Segundo o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), autor da ADPF, na década de 1930, quando as normas foram editadas, a função era desempenhada essencialmente por “práticos”. Atualmente, no entanto, trata-se de uma especialidade oferecida por instituições de ensino superior com currículo reconhecido pelo Ministério da Educação. A restrição, para o CBOO, ...

União não pode ser condenada a ressarcir gastos com saúde de cidadão que optou por atendimento na rede particular

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso apresentado pelo espólio da parte autora objetivando a condenação da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador ao ressarcimento total dos gastos despendidos quando do tratamento de saúde da autora em hospital particular. Na decisão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou que a prestação da assistência à saúde pelo poder público se dá em estabelecimentos públicos ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), “ não se admitindo que o administrado escolha o estabelecimento hospitalar que queira se tratar, como no caso em apreço ”.  Na apelação, o espólio alegou que sua demanda não tem como objetivo a prestação de serviço de saúde por parte do Estado a um cidadão, mas sim, a busca de ressarcimento por gastos devido à violação estatal na prestação de seu dever constitucional. “ Assim, em se tratando de ressarcimento de gastos devido à omissão d...