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Justiça Federal determina que União forneça medicamento de alto custo à criança com doença rara

 A União Federal deverá fornecer, no prazo de até trinta dias, o medicamento Diazóxido 25 mg a um menor que possui uma doença rara denominada Hipoglicemia por Hipersinsulinismo, que pode gerar crises convulsivas e provocar sequelas neurológicas irreversíveis. A liminar foi proferida no dia 17 de setembro de 2021 pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP.

Os genitores, que representam o menor, narraram que a doença que o acomete ocasiona episódios potencialmente graves de hipoglicemia (queda da taxa de açúcar no sangue) e que o único tratamento indicado para manter os níveis glicêmicos é o Diazóxido de 25 mg, prescrito para uso oral e contínuo de 360 comprimidos por mês.

Os autores alegaram que, desde o nascimento, a criança tem passado sua vida em hospitais, tentando sobreviver da melhor forma possível, com grande sofrimento. Informaram que desde o mês de fevereiro o menor está internado no Hospital Casa de Saúde Santa Marcelina, em São Paulo, recebendo assistência diuturnamente.

Por fim, ratificaram que a doença é congênita, rara, delicada e requer urgência no tratamento e que não há outro medicamento fornecido pelo SUS para substituir o pleiteado na ação. Pontuaram, ainda, que o custo do Diazóxido (importado dos Estados Unidos) é extremamente elevado e que não possuem condições financeiras para custeá-lo.

A União sustentou que o Diazóxido possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apenas na apresentação de solução injetável comercial com o nome de Tensuril® enquanto o solicitado pelo autor (em apresentação de cápsula ou solução oral) não possui registro na Anvisa. Alegou que o SUS possui cobertura para tratamento da enfermidade em questão, além de estar cumprindo rigorosamente a legislação vigente sobre o assunto.

Para Djalma Moreira Gomes a questão trazida a juízo é delicada e envolve, de um lado, a questão humanitária, e de outro, o orçamento limitado e insuficiente do SUS para enfrentar os desafios de saúde. “Sob essa ótica é que deve o Poder Judiciário atuar de modo técnico para definir se a decisão administrativa (negativa de fornecimento de medicamento) é razoável diante das normas constitucionais e legais que disciplinam a matéria ou se ela é afrontosa a essas normas”, afirmou.

O magistrado constatou que o fármaco pleiteado foi submetido à análise técnica da Anvisa e obteve o seu registro, atestando a sua eficácia, segurança e qualidade para ser comercializado no pais em 1998. Lembrou que esse registro “caducou” no ano de 2003 e que não consta informação de pedido renovatório. “Assim, tenho que o autor não pode ser prejudicado em razão de uma decisão (possivelmente comercial) da empresa fabricante”, pontuou.

A decisão foi pautada, também, pela análise da perícia apresentada no processo. “A prova produzida é forte no sentido de que o medicamento demandado é imprescindível ao autor, que já foi submetido a outras terapias sem resposta positiva”, avaliou o juiz. Outro fator comprovado pericialmente é que houve controle da doença durante o período em que o menor utilizou o Diazóxido de 25 mg. “Constatada a eficácia do medicamento para o tratamento da doença, bem como a inexistência de substituto terapêutico, tenho que o autor, de forma excepcional, faz jus à medicação postulada”, concluiu.

Ao deferir o pedido em regime de urgência, o juiz determinou que a União forneça o medicamento, na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com o relatório médico e prescrição que deve ser atualizada semestralmente. 

Processo n° 5006034-50.2019.4.03.6100


FONTE: TRF DA 3A. REGIÃO

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