Pular para o conteúdo principal

ANS altera rol de procedimentos e inclui teste sorológico para covid-19





A ANS publicou hoje a Resolução Normativa nº 458 que alterou o rol de procedimentos de cobertura obrigatória e incluiu a utilização de testes sorológicos para a infecção de coronavírus no rol de procedimentos.

Em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0810140-15.2020.4.05.8300, a ANS tornou obrigatória a cobertura de exames de teste sorológico para detecção de coronavírus.

A questão que surge é: quando um plano de saúde negava a cobertura destes exames prescritos por um médico, agia de forma legal?

A resposta é negativa. Os planos de saúde estão obrigados a cobrir os exames para detecção de covid-19 independentemente do fato dos exames constarem no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Basta o médico solicitar o exame que o plano de saúde deve cobrir os custos dos referidos exames.

Uma análise objetiva da conduta da ANS revela o total descaso da agência reguladora para com os beneficiários dos planos de saúde. Desde o início da pandemia, a ANS já havia orientado os planos de saúde de que a cobertura dos exames para detecção de covid-19 eram de cobertura obrigatória.

Os planos de saúde, por sua vez, ignoraram a orientação da ANS e muitos deles negaram cobertura para os exames, obrigando os consumidores a recorrerem ao judiciário, que atendeu o pleito dos consumidores.

Ponto importante a contemplar diz respeito ao fato de que a negativa de cobertura dos exames empurrava o cidadão para o SUS, que realizava os exames. Em outras palavras, o setor de saúde suplementar jogava os ônus dos exames para o setor público, onerando de forma indevida o SUS.

A ANS deveria avaliar a conduta abusiva dos planos de saúde nestes casos e aplicar as multas correspondentes. Porém, sabemos que a ANS não fará nada e mesmo esta resolução normativa não resolverá o problema da cobertura dos exames.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Feliz Natal!

 

Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, decide Terceira Turma do STJ

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como   home care , sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da   boa-fé objetiva , da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o  home care  de forma integral. No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diá

TRF da 1a. Região decide que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem prescrever órteses e próteses

  A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Conselho Federal de Medicina (CFM) para que fosse anulada a Portaria 661/2010 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde no tocante à permissão para que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais prescrevam órteses, próteses e materiais não relacionados ao ato cirúrgico. Em seu recurso, o CFM alegou que a legislação que regulamenta a profissão dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (938/1969) não prevê a possibilidade de tais profissionais registrarem diagnósticos clínicos de doenças ou prescreverem tratamentos médicos. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticarem doenças, prescreverem tratamentos, avaliarem resultados na sua área de competência e darem alta