A ANS publicou hoje a Resolução Normativa nº 458 que alterou o rol de procedimentos de cobertura obrigatória e incluiu a utilização de testes sorológicos para a infecção de coronavírus no rol de procedimentos.
Em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0810140-15.2020.4.05.8300, a ANS tornou obrigatória a cobertura de exames de teste sorológico para detecção de coronavírus.
A questão que surge é: quando um plano de saúde negava a cobertura destes exames prescritos por um médico, agia de forma legal?
A resposta é negativa. Os planos de saúde estão obrigados a cobrir os exames para detecção de covid-19 independentemente do fato dos exames constarem no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Basta o médico solicitar o exame que o plano de saúde deve cobrir os custos dos referidos exames.
Uma análise objetiva da conduta da ANS revela o total descaso da agência reguladora para com os beneficiários dos planos de saúde. Desde o início da pandemia, a ANS já havia orientado os planos de saúde de que a cobertura dos exames para detecção de covid-19 eram de cobertura obrigatória.
Os planos de saúde, por sua vez, ignoraram a orientação da ANS e muitos deles negaram cobertura para os exames, obrigando os consumidores a recorrerem ao judiciário, que atendeu o pleito dos consumidores.
Ponto importante a contemplar diz respeito ao fato de que a negativa de cobertura dos exames empurrava o cidadão para o SUS, que realizava os exames. Em outras palavras, o setor de saúde suplementar jogava os ônus dos exames para o setor público, onerando de forma indevida o SUS.
A ANS deveria avaliar a conduta abusiva dos planos de saúde nestes casos e aplicar as multas correspondentes. Porém, sabemos que a ANS não fará nada e mesmo esta resolução normativa não resolverá o problema da cobertura dos exames.
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