O juiz da 12a. Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo condenou a Bradesco Saúde S.A. a pagar as despesas de cirurgia de artroplastia de quadril, incluindo a prótese, materiais relacionados, custos de internação e honorários médicos, bem como reembolsar o autor pelas 40 sessões de fisioterapia prescritas pelo médico do autor.
O autor ajuizou ação após a negativa da Bradesco Saúde em dar cobertura para a prótese de quadril do autor. Alegou que se tratava de plano não regulamentado, ou seja, anterior à Lei nº 9.656/98 e que havia exclusão expressa no contrato para próteses.
O magistrado acolheu a tese do autor de que a referida exclusão contratual é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98.
Afirmou o juiz na sentença: "Ademais, aplica-se tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a lei nº 9.656/98 ao contrato celebrado entre as partes, mesmo que não adaptado, nos termos da súmula 100 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que não impõe qualquer adaptação ao contrato para que seja aplicada a lei nº 9.656."
Prevaleceu, no referido caso, o entendimento jurisprudencial consolidado de que havendo indicação médica de procedimento este deve prevalecer, não cabendo ao plano de saúde impor restrições ou limitações ao tratamento.
"A limitação da prótese a ser empregada no ato cirúrgico pela requerida é abusiva, porquanto afronta a prescrição médica que consiste numa avaliação imparcial e precisa do recurso necessário à eliminação do mal ou enfermidade sofrida, não cabendo ao plano de saúde questioná-lo, ainda mais por se tratar de material inerente ao procedimento solicitado, sob pena de colocar o consumidor em situação de franca desvantagem na contratação, uma vez que inviabilizará a realização do ato (artigo 51,inciso I do Código de Defesa do Consumidor).", concluiu o magistrado.
Cabe recurso da sentença proferida no processo nº 1043596-81.2018.8.26.0100.
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