Pular para o conteúdo principal

União não pode ser condenada a ressarcir gastos com saúde de cidadão que optou por atendimento na rede particular


Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso apresentado pelo espólio da parte autora objetivando a condenação da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador ao ressarcimento total dos gastos despendidos quando do tratamento de saúde da autora em hospital particular. Na decisão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou que a prestação da assistência à saúde pelo poder público se dá em estabelecimentos públicos ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), “não se admitindo que o administrado escolha o estabelecimento hospitalar que queira se tratar, como no caso em apreço”. 

Na apelação, o espólio alegou que sua demanda não tem como objetivo a prestação de serviço de saúde por parte do Estado a um cidadão, mas sim, a busca de ressarcimento por gastos devido à violação estatal na prestação de seu dever constitucional. “Assim, em se tratando de ressarcimento de gastos devido à omissão do Estado de prover meios de saúde aos seus enteados, nada mais justo que o espólio da autora, representado por seus herdeiros, busque a restituição destes valores”, argumentou. 

O espólio (recorrente) ainda defendeu a ilegalidade do argumento trazido pelo Juízo de primeiro grau de que não houve tempo suficiente para que o Estado promovesse as diligências necessárias para o tratamento da autora. Ressaltou que o montante gasto pelos familiares da autora com o tratamento de sua saúde foi exorbitante, muito além das possibilidades financeiras destas pessoas. “Retirar toda a responsabilidade estatal sob esta alegação é, no mínimo, desproporcional e injusto”, finalizou. 

Decisão – Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. “Pleitear a devolução de valores gastos com tratamento de saúde em locais de iniciativa privada, sem que tenha havido, ao tempo da necessidade, recusa estatal em promover as diligências necessárias para o tratamento, é desvirtuar a assistência estatal às necessidades com a saúde e, por via oblíqua, constituir um prêmio, obrigando o Estado e, em verdade, os contribuintes a garantir o interesse do administrado que usou de suas forças econômicas para se socorrer de um problema relacionado ao seu estado de saúde”, esclareceu o relator. 

Ainda de acordo com magistrado, se o administrado optou por realizar o tratamento de saúde na rede particular deve arcar com os respectivos custos. “No presente caso, não houve negativa do Estado em promover e garantir o direito à saúde, vez que não há comprovação de requerimento administrativo ou postulação judicial neste sentido”, encerrou. 

Processo nº: 0046076-62.2010.4.01.3300/BA 

Data da decisão: 9/10/2017

FONTE: Tribunal Regional Federal da 1a. Região

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Negado pedido de fornecimento de medicamento de altíssimo custo

Primeiro ano de tratamento superaria R$ 2,3 milhões. O juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, negou pedido de fornecimento de medicamento a portador de doença degenerativa sob o fundamento de que o remédio – que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas foi aprovado por órgão de controle nos EUA – tem custo altíssimo, o que poderia inviabilizar o funcionamento da empresa e o atendimento aos demais clientes. Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que o custo do tratamento, no primeiro ano, superaria US$ 750 mil (mais de R$ 2,3 milhões), reduzindo-se a US$ 375 mil nos anos subsequentes – aproximadamente R$ 1,1 milhão. “ Assim sendo, a ‘efetividade’ pretendida, uma vez inviável a continuidade do plano, restringir-se-ia ao autor da ação. Raciocínio em contrário, impondo-se à ré que custeasse absolutamente todos os medicamentos/tratamentos prescritos pelos profissionais médicos, independentemente do seu custo, repercutiria inar...

Planos de saúde serão obrigados a oferecer 18 novos procedimentos em 2018

A partir de janeiro de 2018, a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde será ampliada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A nova listagem terá a inclusão de 18 novos procedimentos, entre exames, terapias e cirurgias, além da ampliação de cobertura para outros sete, incluindo medicamentos orais contra o câncer. Pela primeira vez, um medicamento para tratamento da esclerose múltipla foi incluído.  A atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde será publicada amanhã (8) no Diário Oficial da União e passa a valer a partir do dia 2 de janeiro. A nova lista é obrigatória para todos os planos de saúde contratados a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.656 de 1998, ou àqueles que foram adaptados à lei.  A ampliação da cobertura pode levar a aumento das mensalidades. Após a publicação da Resolução Normativa que amplia a lista obrigatória, a inclusão das novas coberturas é avaliada por um ano pela ANS. Caso a agência identifique impacto financeiro, este...

Feliz Natal!