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Mostrando postagens com o rótulo aposentadoria

Ex-empregado não pode permanecer em plano de saúde coletivo cancelado pelo empregador

O cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados extingue os direitos assegurados nos  artigos 30  e  31  da Lei 9.656/1998, uma vez que o plano foi cancelado para todos os beneficiários. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a exclusão de um segurado após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo pelo empregador. Segundo os autos, o recorrente foi empregado de uma associação entre 1988 e 2005, quando foi demitido sem justa causa. Apesar do fim do vínculo empregatício com a pessoa jurídica, ele permaneceu no plano de saúde da associação pagando regularmente até 2015, quando foi rescindido o contrato coletivo com a operadora. No recurso ao STJ, o recorrente alegou ter contribuído com o plano por mais de dez anos, razão pela qual teria direito de manter a assistência médica. Ele sustento...

Segunda Seção do STJ definirá condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para beneficiários inativos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862 , todos de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para julgamento sob o rito dos   repetitivos . A controvérsia, cadastrada como Tema 1.034 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: "Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998". O colegiado também determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional – mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias. Condiçõ​​es Na proposta de afetação dos recursos, o relator destacou que a questão submetida a julgamento se diferencia da tratada nos repetitivos   REsp 1.680.318   e REsp 1.708.104, em que os planos de saúde coletivos er...

Ex-empregadora não tem legitimidade passiva em ação que discute manutenção de plano de saúde para aposentado

A operadora de plano de saúde, e não a empresa que contratou a assistência médica para os seus empregados, é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que discutem a aplicação da regra do  artigo 31  da Lei dos Planos de Saúde O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma montadora de veículos que sustentava ter legitimidade passiva no processo movido por um inativo para manter o seu plano de saúde nas mesmas condições de quando era empregado. Na origem, ao se desligar da montadora depois de 28 anos de serviço, o trabalhador alegou que sofreu um aumento de 909% na cobrança da mensalidade do plano oferecido pela empresa. Ele processou a montadora e a operadora do plano, requerendo a manutenção das mesmas condições de quando atuava na empresa. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo em relação à montadora...

Perdi o emprego. Posso manter meu plano de saúde?

A questão se tornou bastante comum nos últimos tempos, tanto pela crise econômica, como pela recente decisão do STJ em recurso repetitivo, e por isso iremos abordar em que hipóteses é possível manter o plano de saúde após a perda do emprego. A Lei 9.656/98 traz 2 hipóteses para manutenção do plano de saúde: rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa e aposentadoria . O primeiro caso é tratado pelo artigo 30 da Lei 9.656/98 e contempla as situações de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Neste caso, o trabalhador deverá comprovar que contribuiu com parte do pagamento do plano de saúde e deverá assumir o pagamento integral da mensalidade a partir do desligamento. Importante diferenciar entre o custeio do plano de saúde e a coparticipação. A coparticipação não caracteriza o custeio do plano e o parágrafo 6º., do artigo 30, da Lei 9.656/98, determina isto de forma expressa. O STJ ainda apreciará qual a extensão de coparticipação que eventualmen...

Cabe à Justiça comum analisar permanência em plano de saúde coletivo de autogestão oferecido por ex-empregadora

É de competência da Justiça comum estadual o julgamento de ações que discutem o direito de ex-empregado, aposentado ou demitido sem justa causa, de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial que discutia a Justiça competente – se a comum ou a trabalhista – para julgar a validade de decisão de empresa empregadora que, na qualidade de operadora de plano de saúde de autogestão destinado ao pessoal ativo, negou pedido de permanência feito por um ex-empregado. “ A Justiça competente para o exame e julgamento de feito (fundado nos  artigos 30 e 31  da Lei 9.656/98) que discute direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão, é a Jus...

Mãe de bancária aposentada do Santander terá direito a plano de saúde vitalício

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. e a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central a reinclui, de forma vitalícia, a mãe de uma empregada no plano de saúde. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a lei não prevê essa restrição quando o empregado aposentado tiver contribuído por mais de dez anos para o plano. O recurso da trabalhadora era contra ecisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia limitado a manutenção do plano de saúde ao prazo máximo de 24 meses, com base no artigo 30, parágrafo 2º, da  Lei 9.656/98 , que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Seu argumento era o de que, ao ser dispensada, já se encontrava aposentada e que, sendo assim, a mesma lei garantiria o direito vitalício ao plano de saúde, incluindo seus dependentes e agregados. Para o relator, no caso, não deveria ser aplicado o artigo 30 da lei, mas sim o ...

Aposentado não tem direito de permanecer em plano de saúde custeado integralmente pela empresa

A manutenção de ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa em planos de saúde coletivos é permitida nos casos em que o trabalhador contribuiu regularmente com o plano durante o período de vigência do contrato de trabalho. Não fazem parte do caráter contributivo os pagamentos realizados a título de coparticipação em consultas e procedimentos médicos. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar pedido de aposentada que, após demissão sem justa causa, buscava permanecer no plano empresarial com a assunção dos pagamentos mensais. A decisão foi unânime. Na ação, a autora alegou que exerceu sua atividade profissional no banco Bradesco a partir de 1980 e, desde sua contratação, passou a participar como associada do plano destinado à cobertura de despesas médicas e hospitalares custeado integralmente pela empresa. Ela aposentou-se em 1º de agosto de 2013 e, logo depois, em dezembro, foi demitida sem justa causa. Benefício ...

STJ - Aposentado que volta a trabalhar não perde benefício da Lei de Planos de Saúde

No caso de um aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa, aplicam-se as regras para os aposentados previstas no  artigo 31  da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso de uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação da regra disposta no  artigo 30  da mesma lei. Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado (assumindo o ônus total do plano) após a aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado (artigo 31). Já o artigo 30 afirma que o empregado demitido sem justa causa somente pode permanecer no plano de saúde por um período de seis a 24 meses. Aposentado ou demitido Para a ministra relatora do caso, Nancy Andri...