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Mostrando postagens de maio, 2017

Plano de saúde é multado por negar tratamento de endometriose

O plano de saúde Hospitalar, de Londrina (PR), terá que pagar multa de mais de R$ 52 mil à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por negar tratamento de endometriose à beneficiária. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana.  Em 2013, a associada pediu a liberação do procedimento de endometriose por videolaparoscopia, mas teve a solicitação negada. Ela então fez uma reclamação junto à ANS, que instaurou processo administrativo e impôs a multa ao plano de saúde.  O Hospitalar ajuizou ação pedindo a anulação da multa. A empresa alega que o pedido foi negado porque a técnica por vídeo não está prevista pela ANS, mas que autorizou o procedimento pelo método convencional.  A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Londrina e a operadora recorreu ao tribunal.  O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, confirmou a aplicação da multa, sustentando que a empresa não comprovou sua função a

Repetitivo sobre remédios não contemplados pelo SUS: juiz deverá analisar pedidos urgentes

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (24) que a suspensão nacional dos processos que discutem o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incluídos em lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não impede os juízes de apreciar demandas consideradas urgentes, a exemplo de pedidos de liminar. A suspensão dos processos foi determinada em razão da afetação de recurso especial para julgamento como repetitivo ( tema 106 ). A decisão do colegiado sobre os casos urgentes foi estabelecida após análise de questão de ordem apresentada pelo relator do recurso representativo da controvérsia, ministro Benedito Gonçalves. No mesmo julgamento, a seção decidiu restringir a tese submetida à apreciação, que passa a ter a seguinte descrição: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.” Medidas cautelares O ministro Benedito Gonçalves esclareceu que, apesar de o  artigo 1.037 , inciso II,

Obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados em lista do SUS é tema de repetitivo

Decisão é da Primeira Seção do STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o  Recurso Especial 1.657.156 , da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento trata da "obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na  Portaria 2.982/2009  do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)". O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.  A seção, com base no  artigo 1.037 , II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão do andamento dos 678 processos, individuais ou coletivos, que versam sobre essa questão e que tramitam atualmente no território nacional. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e  927  do CPC, a definição da tese pela Primeira Seção vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados

Fazenda pública pode ser multada por não fornecer medicamento

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, declarou a possibilidade de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos. O caso tomado como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o estado do Rio Grande do Sul, na qual o ente público foi condenado a fornecer medicamento para tratamento de glaucoma, sob pena de multa diária de meio salário mínimo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) excluiu a imposição de multa diária ao poder público, mas, no STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a importância do mecanismo como forma de garantir a efetividade da tutela judicial, mas entendeu que o valor fixado foi exorbitante. No julgamento do recurso repetitivo, ficou definida a tese de que é possível a fixação de astrein

Carência: período para começar a usar o plano

Para saber a partir de quando você poderá utilizar seu plano após a contratação, é importante verificar os prazos de carência. Carência é o tempo que você terá que esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento. Esse tipo de informação está presente no seu contrato. Pela legislação de planos de saúde, para planos individuais ou familiares novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que vende o plano de saúde pode exigir: Situação Tempo a ser aguardado após a contratação do plano de saúde* Casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e  emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) 24 horas  Partos a termo, excluídos os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional 300 dias Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa  já sabia possuir)** 24 meses Demais situações 180 dias   Atenção:  * E