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Mostrando postagens de agosto, 2023

Plano de saúde não tem responsabilidade por atendimento fora da área de cobertura

Sentença é da 4ª Vara Cível de Santos.   A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou improcedente pedido para que operadora de saúde se responsabilize por atendimentos fora da área de cobertura após mudança de domicílio de usuária. Cabe recurso da decisão. De acordo com os autos, a autora da ação é titular de plano de saúde que possui abrangência regional, restrito aos municípios da Baixada Santista, e se mudou para a cidade de Brusque (SC) para ficar mais próxima da filha. A operadora chegou a conceder aprovações entre os anos de 2020 e 2022, porém em 2023 não houve mais autorizações, já que o município está fora da região abrangida pelo contrato e não foi verificada urgência nos pedidos. “ Não há como compelir a ré a realizar tratamentos médicos no local pleiteado pela autora, tendo em vista que inexiste previsão contratual que autorize a realização de atendimento fora da área de cobertura em casos não urgentes. O atendimento médico/hospitalar fora da área de cobertura ou por

Plano de saúde deve custear criopreservação de óvulos de paciente com câncer até o fim da quimioterapia

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as  operadoras de planos de saúde têm a  obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva diante do risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia. Segundo o colegiado, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve fazê-lo com relação à  prevenção  dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes – como a infertilidade –, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando então se considerará que o serviço foi devidamente prestado. No caso dos autos, uma mulher com câncer de mama ajuizou ação para obrigar a operadora de seu plano de saúde a custear o procedimento de criopreservação de óvulos, necessário para preservação de sua capacidade reprodutiva após a realização da quimioterapia. As instâncias ordinárias concordaram com o pedido e condenaram a op

Município indenizará paciente impedido de usar recurso de acessibilidade auditiva em consulta médica

  Tecnologia é ferramenta de inclusão. A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira, proferida pelo juiz João Luis Monteiro Piassi, que condenou o Município a indenizar pessoa com deficiência auditiva que foi impedida de utilizar recurso de acessibilidade em posto de saúde. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Consta nos autos que, em razão da limitação auditiva, o autor da ação utiliza o aparelho celular para se comunicar por meio de um aplicativo. Em ocasiões distintas, o rapaz acompanhava a mãe, idosa com comorbidades físicas, em consultas médicas quando foi informado de que não poderia usar o equipamento e orientado a se retirar da sala. Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Leonel Costa, explicou que a ferramenta possui rígida política de privacidade e não concede ou partilha as imagens colhidas. Além disso, o magistrado destacou que, diante da ausência de intérpretes