A questão se tornou bastante comum nos últimos tempos, tanto
pela crise econômica, como pela recente decisão do STJ em recurso repetitivo, e
por isso iremos abordar em que hipóteses é possível manter o plano de saúde
após a perda do emprego.
A Lei 9.656/98 traz 2 hipóteses para manutenção do plano de
saúde: rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa e
aposentadoria.
O primeiro caso é tratado pelo artigo 30 da Lei 9.656/98 e
contempla as situações de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
Neste caso, o trabalhador deverá comprovar que contribuiu com parte do
pagamento do plano de saúde e deverá assumir o pagamento integral da
mensalidade a partir do desligamento. Importante diferenciar entre o custeio do
plano de saúde e a coparticipação. A coparticipação não caracteriza o custeio
do plano e o parágrafo 6º., do artigo 30, da Lei 9.656/98, determina isto de
forma expressa. O STJ ainda apreciará qual a extensão de coparticipação que
eventualmente dá direito à manutenção do plano.
Portanto, o primeiro requisito é que o funcionário tenha
contribuído com o pagamento do plano.
O segundo requisito é que a demissão tenha sido sem justa
causa. Isto exclui as situações em que o funcionário pede demissão ou é
demitido por justa causa.
Preenchidos os requisitos, é preciso calcular o período em
que o plano poderá ser mantido. A regra é dada pelo artigo 30, par. 1º., da Lei
9.656/98. O período mínimo é de 6 meses e o máximo de 24 meses, sendo que o
beneficiário tem direito a 1/3 do tempo de permanência no plano de saúde. Em
outras palavras, se um funcionário foi beneficiário de um plano de saúde por 5
anos (60 meses) e é demitido sem justa causa, ele terá direito à manutenção do plano
por 20 (vinte) meses.
Após o decurso de tempo, deverá então o indivíduo procurar
um novo plano de saúde (individual ou coletivo por adesão), utilizando-se dos
benefícios da portabilidade.
Alguns pontos relevantes que devem ser mencionados. O direito
de manutenção o plano é extensivo a todo o grupo familiar e, em caso de morte
do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo
plano. Por fim, caso o beneficiário seja admitido em novo emprego, cessa o
direito de permanência no plano de saúde.
A situação de aposentadoria é tratada no artigo 31, da Lei
9.656/98 e remete aos requisitos do artigo 30 (discutidos anteriormente) para
que haja o direito à permanência no plano de saúde.
Altera-se, porém, a forma de cálculo de prazo de
permanência, sendo que se houver contribuição superior a 10 anos, o direito de
manutenção do plano é vitalício. Nos casos em que a contribuição for inferior a
10 anos, a regra é o direito de manutenção à razão de um ano para cada ano de
contribuição, desde que o consumidor arque com o pagamento integral do plano de
saúde.
Uma dúvida frequente refere-se ao momento da aposentadoria.
Se a pessoa se aposenta durante o contrato de trabalho, o direito de
permanência começa a ser contado a partir da rescisão do contrato de trabalho.
Na data da rescisão é que será contado o período de tempo a que o aposentado
terá direito à manutenção do plano de saúde.
Comentários