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Perdi o emprego. Posso manter meu plano de saúde?




A questão se tornou bastante comum nos últimos tempos, tanto pela crise econômica, como pela recente decisão do STJ em recurso repetitivo, e por isso iremos abordar em que hipóteses é possível manter o plano de saúde após a perda do emprego.

A Lei 9.656/98 traz 2 hipóteses para manutenção do plano de saúde: rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa e aposentadoria.

O primeiro caso é tratado pelo artigo 30 da Lei 9.656/98 e contempla as situações de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Neste caso, o trabalhador deverá comprovar que contribuiu com parte do pagamento do plano de saúde e deverá assumir o pagamento integral da mensalidade a partir do desligamento. Importante diferenciar entre o custeio do plano de saúde e a coparticipação. A coparticipação não caracteriza o custeio do plano e o parágrafo 6º., do artigo 30, da Lei 9.656/98, determina isto de forma expressa. O STJ ainda apreciará qual a extensão de coparticipação que eventualmente dá direito à manutenção do plano.

Portanto, o primeiro requisito é que o funcionário tenha contribuído com o pagamento do plano.

O segundo requisito é que a demissão tenha sido sem justa causa. Isto exclui as situações em que o funcionário pede demissão ou é demitido por justa causa.

Preenchidos os requisitos, é preciso calcular o período em que o plano poderá ser mantido. A regra é dada pelo artigo 30, par. 1º., da Lei 9.656/98. O período mínimo é de 6 meses e o máximo de 24 meses, sendo que o beneficiário tem direito a 1/3 do tempo de permanência no plano de saúde. Em outras palavras, se um funcionário foi beneficiário de um plano de saúde por 5 anos (60 meses) e é demitido sem justa causa, ele terá direito à manutenção do plano por 20 (vinte) meses.

Após o decurso de tempo, deverá então o indivíduo procurar um novo plano de saúde (individual ou coletivo por adesão), utilizando-se dos benefícios da portabilidade.

Alguns pontos relevantes que devem ser mencionados. O direito de manutenção o plano é extensivo a todo o grupo familiar e, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano. Por fim, caso o beneficiário seja admitido em novo emprego, cessa o direito de permanência no plano de saúde.

A situação de aposentadoria é tratada no artigo 31, da Lei 9.656/98 e remete aos requisitos do artigo 30 (discutidos anteriormente) para que haja o direito à permanência no plano de saúde.

Altera-se, porém, a forma de cálculo de prazo de permanência, sendo que se houver contribuição superior a 10 anos, o direito de manutenção do plano é vitalício. Nos casos em que a contribuição for inferior a 10 anos, a regra é o direito de manutenção à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que o consumidor arque com o pagamento integral do plano de saúde.

Uma dúvida frequente refere-se ao momento da aposentadoria. Se a pessoa se aposenta durante o contrato de trabalho, o direito de permanência começa a ser contado a partir da rescisão do contrato de trabalho. Na data da rescisão é que será contado o período de tempo a que o aposentado terá direito à manutenção do plano de saúde.



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