Pular para o conteúdo principal

Carência para emergência e urgência não pode superar 24 horas


O Superior Tribunal de Justiça editou súmula afirmando que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para a utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".

A Súmula, publicada no DJe no dia 20 de novembro de 2017, foi objeto de discussão e aprovação na Segunda Seção do Tribunal, o que demonstra decisões reiteradas em recursos de competência do STJ.

O que é curioso é o fato da alínea "c", do inciso V, do artigo 12 da Lei 9.656/98 ter a seguinte redação:

"V - quando fixar prazos de carência:

(...)

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência."

O texto da lei é bastante claro, porém a margem de interpretação recai sobre o que são casos de urgência e emergência.

São considerados casos de emergência aqueles em que há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (artigo 35-C, I, da Lei 9.656/98).

Por sua vez, os casos de urgência são entendidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, como é o caso da pré-eclâmpsia (artigo 35-C, II, da Lei 9.656/98). 

A Súmula 597 do STJ vem reforçar o que diz a lei e favorece os beneficiários de planos de saúde, pois em caso de negativa de cobertura por parte do plano, cabe ação judicial para obrigar o plano a dar cobertura para os casos de urgência e emergência.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Negado pedido de fornecimento de medicamento de altíssimo custo

Primeiro ano de tratamento superaria R$ 2,3 milhões. O juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, negou pedido de fornecimento de medicamento a portador de doença degenerativa sob o fundamento de que o remédio – que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas foi aprovado por órgão de controle nos EUA – tem custo altíssimo, o que poderia inviabilizar o funcionamento da empresa e o atendimento aos demais clientes. Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que o custo do tratamento, no primeiro ano, superaria US$ 750 mil (mais de R$ 2,3 milhões), reduzindo-se a US$ 375 mil nos anos subsequentes – aproximadamente R$ 1,1 milhão. “ Assim sendo, a ‘efetividade’ pretendida, uma vez inviável a continuidade do plano, restringir-se-ia ao autor da ação. Raciocínio em contrário, impondo-se à ré que custeasse absolutamente todos os medicamentos/tratamentos prescritos pelos profissionais médicos, independentemente do seu custo, repercutiria inar...

Planos de saúde serão obrigados a oferecer 18 novos procedimentos em 2018

A partir de janeiro de 2018, a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde será ampliada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A nova listagem terá a inclusão de 18 novos procedimentos, entre exames, terapias e cirurgias, além da ampliação de cobertura para outros sete, incluindo medicamentos orais contra o câncer. Pela primeira vez, um medicamento para tratamento da esclerose múltipla foi incluído.  A atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde será publicada amanhã (8) no Diário Oficial da União e passa a valer a partir do dia 2 de janeiro. A nova lista é obrigatória para todos os planos de saúde contratados a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.656 de 1998, ou àqueles que foram adaptados à lei.  A ampliação da cobertura pode levar a aumento das mensalidades. Após a publicação da Resolução Normativa que amplia a lista obrigatória, a inclusão das novas coberturas é avaliada por um ano pela ANS. Caso a agência identifique impacto financeiro, este...

Feliz Natal!