A Constituição de 1988 não trouxe muitos avanços na questão da pessoa com deficiência (PcD). Segundo Heloisa Helena Barboza e Vitor de Azevedo Almeida Junior, no artigo "Reconhecimento e inclusão das pessoas com deficiência", os dispositivos constitucionais dedicados a esse tema são voltados à habilitação e à reabilitação da PcD para fins de sua integração à vida comunitária, com "feição assistencialista".
Contudo, a incorporação, com status constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, por força do Decreto 6.949/2009, alterou o tratamento da questão no Brasil, ao colocá-la no patamar dos direitos humanos e ao adotar o modelo social de deficiência.
A partir daí, explicam os autores, passou a prevalecer o princípio da inclusão no lugar da integração. A inclusão se distingue "por chamar a sociedade à ação, isto é, por exigir que a sociedade se adapte para acolher as pessoas com deficiência", a fim de atender às necessidades de todos os seus membros, sem exceção.
Segundo o artigo, os fortes impactos da convenção de 2008 no ordenamento jurídico brasileiro só foram sentidos efetivamente após a edição da Lei 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) –, que compilou direitos e deveres que antes estavam dispersos em outras leis, decretos e portarias.
Acessibilidade na pauta do Judiciário
O Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado em 21 de setembro, é um marco importante na mobilização pela inclusão social, reforçando a importância da conscientização e da luta contra o capacitismo – nome dado à discriminação e ao preconceito contra a PcD.
Tendo a acessibilidade como um objetivo estratégico e como valor institucional desde 2022, o STJ conta atualmente com dois ministros, 155 servidores, 174 profissionais terceirizados e três estagiários com deficiência. Em sua atividade judicante, ao longo do tempo, o tribunal tem tomado decisões que procuram assegurar a máxima efetividade aos direitos desse grupo social – por exemplo, determinando a realização de obras de acessibilidade ou garantindo indenização nos casos de violação de tais direitos.
Empresa foi obrigada a construir rampa de acesso e indenizar cadeirante
Em 2023, a Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigou um estabelecimento comercial a construir rampa de acesso para pessoas com deficiência e o condenou a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 5 mil para o autor da ação.
O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por um homem com deficiência que, devido à falta de adaptações no prédio, não conseguia entrar no estabelecimento comercial em sua cadeira de rodas.
Condenada pelo juízo de primeiro grau e pelo TJRJ, a empresa recorreu ao STJ sob o fundamento de que, além de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, ela não estaria obrigada a ter rampa de acesso em seu estabelecimento, uma vez que não fez obra ou reforma desde que a Lei 10.098/2000 entrou em vigor.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, se a pessoa com deficiência, no exercício de suas atividades cotidianas, figura em determinado momento como consumidora, também está protegida pelas disposições do CDC.
No caso em que o comerciante deixa de cumprir com seu dever de garantir acessibilidade, esclareceu a ministra, fica configurado o fato do serviço por fortuito interno, uma vez que a pessoa com deficiência sofreu um dano extrapatrimonial por não conseguir entrar no estabelecimento; o serviço foi defeituoso por não ser executado a contento em prol do consumidor; e o prejuízo decorreu da inação do comerciante, que tem o dever de garantir a acessibilidade aos consumidores.
Falta de estrutura adaptada em show também gera dever de indenizar
Devido à falta de adaptação da estrutura montada para um show, a Terceira Turma manteve a condenação de uma associação a pagar R$ 10 mil pelos danos morais sofridos por um cadeirante. Ele comprou ingresso para camarote em um show realizado na cidade de Limeira (SP), mas, por falta de condições de acessibilidade, enfrentou diversos problemas de locomoção no local.
Para o colegiado, a associação, em conjunto com outras empresas que organizaram o evento, teve responsabilidade pelos danos sofridos pelo cadeirante.
Segundo o processo, o consumidor só comprou o ingresso depois de ser informado pela organizadora de que o espaço tinha estrutura adaptada para pessoas com problemas de mobilidade. Entretanto, ao chegar ao local, ele encontrou diversas barreiras físicas no camarote e não conseguiu nem mesmo utilizar o banheiro.
Em primeira instância, o juízo condenou a associação ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil, valor elevado para R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial, a entidade alegou que o camarote para o qual o cadeirante comprou ingresso foi montado, explorado e administrado por outra empresa; por isso, ela não teria responsabilidade pelos transtornos vividos pelo consumidor.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a associação era, com outras empresas, encarregada de organizar o evento, estando dentro da mesma cadeia de fornecimento, e, por essa razão, era solidariamente responsável pelos danos.
Além disso, a relatora verificou que havia falta de acessibilidade na própria entrada do local do evento, a cargo da associação.
Obrigação de bancos fornecerem documentos em braille
Com base nos direitos à acessibilidade e à informação, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ já condenaram instituições bancárias a confeccionarem em braille os documentos necessários para o atendimento de clientes com deficiência visual. Nos dois casos, a ação civil pública foi proposta pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos.
O relator do REsp 1.315.822 na Terceira Turma foi o ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele observou que, ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico para as pessoas com deficiência, "a obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da dignidade da pessoa humana".
O ministro determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
No REsp 1.349.188, julgado pela Quarta Turma, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a não utilização do método braille durante todo o ajuste bancário com pessoa com deficiência visual a impede de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor.
"Além de intolerável discriminação e evidente violação dos deveres de informação adequada, consubstancia vulneração à dignidade humana da pessoa com deficiência", disse o relator.
FONTE: STJ
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