Pular para o conteúdo principal

Seguradora deve ressarcir empresa por reajuste abusivo em contrato coletivo de plano de saúde

 Devolução de R$ 291,8 mil.

 

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, proferida pelo juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, que declarou abusividade de reajuste anual de plano de saúde coletivo aplicado em 2017 e condenou a operadora requerida a pagar R$ 291.819,86 (referentes aos valores pagos a mais) à empresa contratante.

De acordo com os autos, a requerente é beneficiária de plano de saúde coletivo fornecido pela ré. Em 2017, pagava R$ 11.774,54 pela prestação de serviços e, com reajuste anual acima do tabulado pela ANS, o montante chegou a R$ 27.636,62. Após realização de laudo pericial, o valor da contraprestação mensal foi fixado em R$ 18.104,40.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, destacou em seu voto que mesmo que os planos coletivos não sigam os índices vinculantes autorizados pela ANS aos contratos individuais, os acréscimos devem ter justificativa concreta, sob pena de se converterem em prática abusiva. “Constitui ônus das operadoras de plano de saúde comprovar o aumento da sinistralidade, dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização ou outras despesas incidentes e que, eventualmente, tenham sido utilizadas para quantificar o aumento anual”, pontuou. No caso em questão, de acordo com o magistrado, não houve demonstração por parte da operadora que justificasse o reajuste aplicado. 

Os desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto e Coelho Mendes completaram a turma julgadora. 
 
  Apelação nº 1010046-32.2022.8.26.0011

FONTE: TJSP

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Feliz Natal!

 

Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, decide Terceira Turma do STJ

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como   home care , sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da   boa-fé objetiva , da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o  home care  de forma integral. No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diá

Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano. As regiões de saúde, nos termos do  artigo 2º do Decreto 7.508/2011 , são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integra