Pular para o conteúdo principal

STJ suspende ações sobre autorização sanitária para empresas plantarem cannabis até definição de precedente qualificado

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais.

A decisão do colegiado ocorreu após a admissão de incidente de assunção de competência (IAC) sobre o tema, delimitado nos seguintes termos:

"Definir a possibilidade de concessão de autorização sanitária para importação e cultivo de variedades de cannabis que, embora produzam tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de canabidiol (CBD) ou de outros canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto 154/1991)."

Para julgamento do IAC, além da suspensão nacional dos processos, a ministra Regina Helena Costa, relatora, determinou a comunicação a diversos órgãos e instituições para que manifestem seu interesse de participar do processo, como a Secretaria Antidrogas do Ministério da Justiça; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime; o Conselho Federal de Medicina; e a Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa – sem prejuízo da concessão de oportunidade de manifestação a outros interessados.


É relevante analisar se vedação ao cultivo alcança plantas com baixo índice de THC

A ministra Regina Helena destacou que o recurso admitido no IAC aborda questão importante em termos jurídicos, econômicos e sociais, tendo em vista o debate sobre o alcance da proibição do cultivo de plantas que, embora tenham THC em concentração incapaz de produzir drogas, geram altos índices de CBD – substância que não causa dependência e pode ser utilizada para a fabricação de remédios e outros subprodutos.

De acordo com a relatora, a utilização de produtos derivados de cannabis para fins medicinais é regulada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da Resolução da Diretoria Colegiada 327/2019, havendo, atualmente, mais de 23 medicamentos à base de canabidiol e de outros canabinoides autorizados pela agência.

"No entanto, esses fármacos são produzidos em território nacional mediante utilização de canabidiol e de outros canabinoides oriundos de países onde é autorizado o plantio de hemp (cânhamo industrial) e demais variedades de cannabis, sendo relevante avaliar se a vedação ao cultivo e à exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas (artigo 2º da Lei 11.343/2006) também alcança as culturas que produzem diminuta concentração de THC e, por conseguinte, não são empregadas na criação de entorpecentes", esclareceu.

Quanto à suspensão dos processos, Regina Helena ressaltou que o cultivo de variedades de cannabis é uma questão extremamente controversa e, mesmo na hipótese de reconhecimento, pela Primeira Seção, da possibilidade do plantio no Brasil, a efetivação da decisão exigiria uma série de providências judiciais e administrativas.


Para TRF4, autorização ampla para cultivo não é de competência do Judiciário

O recurso que motivou a admissão do IAC diz respeito a pedido de autorização para importação de sementes (do tipo hemp – cânhamo industrial) para plantio, comercialização e exploração industrial da cannabis sativa por uma empresa de biotecnologia.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a ampla autorização nesses casos seria matéria eminentemente política, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nessa esfera para atender a interesses empresariais.

De acordo com a empresa de biotecnologia, existe regulamentação da Anvisa para a importação de extratos de canabidiol por aqueles que pretendem fabricar e comercializar produtos derivados da cannabis, mas as mercadorias acabam sendo vendidas em valor alto no mercado nacional em razão dos entraves à importação dos insumos. Por isso, para a empresa, seria o caso de autorizar o cultivo de hemp no Brasil.  

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.024.250.


FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Feliz Natal!

 

Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, decide Terceira Turma do STJ

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como   home care , sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da   boa-fé objetiva , da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o  home care  de forma integral. No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diá

Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano. As regiões de saúde, nos termos do  artigo 2º do Decreto 7.508/2011 , são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integra