Pular para o conteúdo principal

Justiça reduz jornada de trabalho de professora para acompanhar tratamento de filho autista

 Decisão impede prejuízos a situação funcional da servidora. 

 

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Marco Antonio Giacovone Filgueiraspara determinar a redução da jornada de trabalho de uma professora estadual em 25%, para acompanhar o filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em tratamento. A jornada passa de 40 para 30 horas semanais, sem diminuição de vencimentos, exigência de compensação de horas ou outros prejuízos à sua situação funcional.


relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, destacou em seu voto que, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese que, para servidores públicos estaduais e municipais, é aplicado o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 9.112/90. Como a legislação estadual não contempla a possibilidade de redução na jornada de trabalho, possível a aplicação subsidiária da lei federal”, escreveu.


desembargador citou no acórdão trecho da sentença que aborda o direito da criança. “alegação do Estado de violação do princípio da isonomia em relação aos demais servidores não sustenta o requerido, na medida em que a igualdade no sentido material (tratamento desigual a situações distintas) ampara o pleito da autora, considerando-se que a necessidade de acompanhar e cuidar seu filho deficiente configura fator de discrímen legitimador de tratamento diferenciado e que a redução na jornada não constitui benesse em favor da autora, senão meio de concretização dos direitos fundamentais do infante e garantia do seu superior interesse.”


Os desembargadores Silvia Meirelles e Evaristo dos Santos acompanharam o relator em decisão unânime. 

 

Apelação nº 1001773-70.2023.8.26.022

 

FONTE: TJSP


Hoje comemora-se o dia mundial da conscientização do autismo.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Feliz Natal!

 

Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, decide Terceira Turma do STJ

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como   home care , sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da   boa-fé objetiva , da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o  home care  de forma integral. No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diá

Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano. As regiões de saúde, nos termos do  artigo 2º do Decreto 7.508/2011 , são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integra