Pular para o conteúdo principal

Paciente que, já anestesiado, teve cirurgia cancelada será indenizado por hospital

 Um hospital particular do norte do Estado foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada por alegada falta de instrumentais indicados. Já com relação à operadora do plano de saúde acionada, o pedido foi julgado improcedente, pois ela cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, em agosto de 2022 o autor foi diagnosticado com “hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Nesse momento originou-se todo o imbróglio, com vários adiamentos para o procedimento e registro inclusive de reclamação à Agência Nacional de Saúde.

Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas os transtornos não pararam por aí. Quando o paciente já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado sob a justificativa médica de que o hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.

Citado, o réu requereu a improcedência do pedido de indenização. Entretanto, a decisão destacou que os fatos narrados pela parte autora são verossímeis e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, o qual demonstrou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.

A alegação da parte ré de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica, não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ser até anestesiada”, anotou o sentenciante.

Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso (Autos n. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC).


FONTE: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Feliz Natal!

 

Operadora deve autorizar congelamento de óvulos de paciente em quimioterapia

  Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.   A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde custeie gastos relacionados à manutenção da criopreservação dos óvulos de mulher em tratamento quimioterápico. A requerida deverá, ainda, ressarcir os valores dispendidos pela autora durante procedimento de extração e congelamento dos óvulos em clínica particular.  De acordo com os autos, a operadora se recusou a custear tratamento de preservação de óvulos como etapa anterior à quimioterapia em mulher acometida por câncer de mama.  Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e reconheceu o dever da operadora de autorizar o procedimento. “ Negar à autora o direito à criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia revela a pouca atenção da ré à questão de gênero, cujas desigualdades são expl...

Audiência pública no STJ vai discutir se planos de saúde devem cobrir bomba de insulina para pacientes com diabetes

  O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva marcou para o dia 18 de agosto, às 14h, uma audiência pública destinada a discutir a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, do fornecimento de bomba de infusão de insulina para pacientes diagnosticados com diabetes. A discussão acontece no âmbito do julgamento do  Tema 1.316   dos recursos  repetitivos . Segundo o ministro, a relevância da matéria justifica a convocação de audiência pública, com o objetivo de democratizar os debates e enriquecer os fundamentos que subsidiarão a futura definição do precedente vinculante sobre o tema. Condições para participar da audiência pública Os interessados em participar da audiência pública devem solicitar a inscrição até as 23h59 do dia 27 de junho, exclusivamente pelo  email   insulina@stj.jus.br . No pedido, devem constar as seguintes informações, sob pena de indeferimento: a) posicionamento jurídico a ser defendido; b) j...