Pular para o conteúdo principal

Plano de saúde deve manter assistência a dependente após saída do titular, decide Tribunal de Justiça de SP

 Exclusão automática considerada abusiva.

 

    A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Vanessa Bannitz Baccala, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que determinou que plano de saúde continue a prestar assistência a usuário dependente, mesmo com a exclusão da titular do plano.


    Conforme os autos, a beneficiária titular, mãe do usuário dependente, solicitou o seu desligamento do plano de saúde em razão do valor da mensalidade, com o qual não estava conseguindo arcar. Entretanto, foi requisitado que o filho da mulher fosse mantido no plano porque precisa de tratamento de saúde constante. Ele utiliza ventilação mecânica, possui implante coclear e necessita de home care, com fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia.


    A operadora do plano alegou que o cancelamento do contrato da titular acarretaria o cancelamento do contrato do dependente, pois este não teria legitimidade para continuar como titular, considerando que se tratava de plano de saúde coletivo derivado de relação com entidade de classe.


    O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, afirmou que, satisfeitos os requisitos de elegibilidade para adesão ao contrato, “tanto o titular como os dependentes passam ter relação jurídica autônoma com a operadora de plano de saúde, assumindo cada qual a posição de consumidores dos serviços por ela prestados”. Dessa forma, “é manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção do contrato em relação ao dependente em caso de exclusão do beneficiário titular, já que essa previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, não só por ser incompatível com a boa-fé, como também porque está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, sobretudo porque a manutenção do dependente não causa qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois o valor da contraprestação do dependente continuará a ser por ele paga”.


    O magistrado frisou que o tratamento de saúde deve ter continuidade, e que o dano, caso fosse interrompido, seria irremediável, “não só porque dificilmente será acolhido por outra operadora, em função de suas doenças preexistentes, como também em razão da necessidade de cumprimento de carência”.


    Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi, Luiz Antonio Costa, Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiróz Gomes. A decisão foi unânime.

 

    Apelação nº 1008291-07.2021.8.26.0011


FONTE: TJSP

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Feliz Natal!

 

Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, decide Terceira Turma do STJ

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como   home care , sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da   boa-fé objetiva , da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o  home care  de forma integral. No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diá

Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano. As regiões de saúde, nos termos do  artigo 2º do Decreto 7.508/2011 , são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integra