A 1ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo julgou recurso de apelação interposto por Sul América Seguro Saúde
S.A. e negou provimento ao recurso, mantendo
integralmente a sentença proferida a favor da beneficiária do plano de saúde
que afastou o cumprimento de nova carência após o exercício da portabilidade de
plano de saúde.
A Autora ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Sul
América visando afastar a carência imposta pela operadora do plano de saúde de
modo a continuar o tratamento de câncer de mama. Em razão de desligamento da
empresa onde trabalhava, a Autora migrou de um plano de saúde empresarial para
um plano de saúde coletivo por adesão. A Autora já havia cumprido todos os
prazos de carência exigidos pela legislação e pelo contrato, razão pela qual
entendeu-se como abusiva a exigência da operadora de obrigar a consumidora a
cumprir novo prazo de carência.
A Desa. Christine Santini afirmou,
no acórdão, que “restou devidamente
comprovado nos autos, agiu a ré de forma ilícita ao negar a continuidade do
tratamento de câncer de mama, sob a alegação de necessidade de cumpriu os
prazos de carência do novo e do período de Cobertura Parcial Temporária (CPT)
em razão da doença pré-existente, uma vez que a relação jurídica securitária
estabelecida entre a autora e a ré permaneceu inalterada, alterado apenas o
aspecto formal.”
O acórdão fez referência e
transcreveu longo trecho da sentença de primeira instância que asseverou
que “a
exigência de novos prazos de carência pela ré fere as normas legais do Código
de Defesa do Consumidor. Trata-se de exigência abusiva, que coloca a autora em
desvantagem excessiva e aumenta os riscos da autora de ver-se desprovida de
cobertura assistencial.”
A decisão é relevante, pois muitos
beneficiários de planos de saúde migraram de planos empresariais para planos
coletivos por adesão ou planos individuais em decorrência do desemprego, fazendo uso da portabilidade prevista em normativos da ANS. A maioria
dos planos de saúde, por sua vez, tem imposto aos consumidores o cumprimento de novos prazos
de carência, desconsiderando a continuidade dos contratos e a portabilidade. Tal conduta, como se depreende do acórdão é abusiva.
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