Pular para o conteúdo principal

TJSP determina a inclusão de recém-nascido em plano de saúde


A 3ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou recurso de apelação de consumidora que teve a inclusão de seu filho recém-nascido negado pelo plano de saúde do qual é beneficiária.

A Autora, após o nascimento do filho e dentro do prazo legal de 30 dias, requereu a inclusão de seu filho no plano de saúde. A Bradesco Saúde, porém, negou a inclusão do recém-nascido sob a alegação de que filhos de dependentes não poderiam ser incluídos em planos não regulamentados (anteriores à Lei 9.656/98). Tal direito seria concedido apenas ao titular do plano.

Ajuizada a ação, o juiz da 11ª. Vara Cível Central de São Paulo julgou a ação improcedente.

A apelação foi provida por unanimidade, tendo sido relator o Des. Carlos Alberto de Salles.

A apelação fundou-se em diversos argumentos, entre eles o fato que a Lei 9.656/98 garante o direito ao recém-nascido de ser incluído no plano da mãe, nos termos do artigo 12, III, “b”; que a Lei 9.656/98 é aplicável aos planos de saúde contratados anteriormente à sua vigência; que o artigo 35, par. 5º, da Lei 9.656/98 não diferencia titular de dependente, e que havia cláusula contratual que permitia a inclusão do recém-nascido, desde que filho de segurado.

O relator destacou que, apesar de não ter sido adaptado o contrato à Lei 9.656/98, os argumentos da seguradora não prosperam e afirmou:
Primeiro, porque não se poderia admitir a referida distinção de tratamento entre o titular do plano de saúde e seus dependentes por ser incompatível com a boa-fé e a equidade, além de confrontar o sistema de proteção ao consumidor.”

E mais adiante interpretou que a expressão “segurada” contempla qualquer beneficiário, seja ele titular ou dependente do plano.

Por “segurada”, neste caso, deve-se entender beneficiária titular ou dependente do plano. De um lado, porque o contrato não estabelece qualquer definição do termo “segurada”. De outro lado, porque restringir a amplitude do termo apenas à beneficiária titular implicaria indevida interpretação desfavorável ao consumidor (art. 47 do CDC).”

A relevância do caso é presente, pois os planos anteriores à Lei 9.656/98 têm recusado de forma sistemática a inclusão de novos dependentes dos segurados, visando forçar os consumidores a adaptarem seus contratos ao novo padrão legal, que por consequência acarreta um aumento de custo em torno de 20% sobre o valor pago na mensalidade.

O caminho, novamente, é recorrer ao poder judiciário.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Negado pedido de fornecimento de medicamento de altíssimo custo

Primeiro ano de tratamento superaria R$ 2,3 milhões. O juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, negou pedido de fornecimento de medicamento a portador de doença degenerativa sob o fundamento de que o remédio – que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas foi aprovado por órgão de controle nos EUA – tem custo altíssimo, o que poderia inviabilizar o funcionamento da empresa e o atendimento aos demais clientes. Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que o custo do tratamento, no primeiro ano, superaria US$ 750 mil (mais de R$ 2,3 milhões), reduzindo-se a US$ 375 mil nos anos subsequentes – aproximadamente R$ 1,1 milhão. “ Assim sendo, a ‘efetividade’ pretendida, uma vez inviável a continuidade do plano, restringir-se-ia ao autor da ação. Raciocínio em contrário, impondo-se à ré que custeasse absolutamente todos os medicamentos/tratamentos prescritos pelos profissionais médicos, independentemente do seu custo, repercutiria inar...

Planos de saúde serão obrigados a oferecer 18 novos procedimentos em 2018

A partir de janeiro de 2018, a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde será ampliada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A nova listagem terá a inclusão de 18 novos procedimentos, entre exames, terapias e cirurgias, além da ampliação de cobertura para outros sete, incluindo medicamentos orais contra o câncer. Pela primeira vez, um medicamento para tratamento da esclerose múltipla foi incluído.  A atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde será publicada amanhã (8) no Diário Oficial da União e passa a valer a partir do dia 2 de janeiro. A nova lista é obrigatória para todos os planos de saúde contratados a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.656 de 1998, ou àqueles que foram adaptados à lei.  A ampliação da cobertura pode levar a aumento das mensalidades. Após a publicação da Resolução Normativa que amplia a lista obrigatória, a inclusão das novas coberturas é avaliada por um ano pela ANS. Caso a agência identifique impacto financeiro, este...

Feliz Natal!