A 3ª. Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou recurso de apelação de
consumidora que teve a inclusão de seu filho recém-nascido negado pelo plano de
saúde do qual é beneficiária.
A Autora, após o nascimento do
filho e dentro do prazo legal de 30 dias, requereu a inclusão de seu filho no
plano de saúde. A Bradesco Saúde, porém, negou a inclusão do recém-nascido sob
a alegação de que filhos de dependentes não poderiam ser incluídos em planos
não regulamentados (anteriores à Lei 9.656/98). Tal direito seria concedido
apenas ao titular do plano.
Ajuizada a ação, o juiz da 11ª.
Vara Cível Central de São Paulo julgou a ação improcedente.
A apelação foi provida por
unanimidade, tendo sido relator o Des. Carlos Alberto de Salles.
A apelação fundou-se em diversos
argumentos, entre eles o fato que a Lei 9.656/98 garante o direito ao recém-nascido
de ser incluído no plano da mãe, nos termos do artigo 12, III, “b”; que a Lei
9.656/98 é aplicável aos planos de saúde contratados anteriormente à sua
vigência; que o artigo 35, par. 5º, da Lei 9.656/98 não diferencia titular de
dependente, e que havia cláusula contratual que permitia a inclusão do
recém-nascido, desde que filho de segurado.
O relator destacou que, apesar de
não ter sido adaptado o contrato à Lei 9.656/98, os argumentos da seguradora
não prosperam e afirmou:
“Primeiro, porque não se poderia admitir a referida distinção de
tratamento entre o titular do plano de saúde e seus dependentes por ser
incompatível com a boa-fé e a equidade, além de confrontar o sistema de
proteção ao consumidor.”
E
mais adiante interpretou que a expressão “segurada” contempla qualquer beneficiário,
seja ele titular ou dependente do plano.
“Por “segurada”, neste caso, deve-se
entender beneficiária titular ou dependente do plano. De um lado, porque
o contrato não estabelece qualquer definição do termo “segurada”. De outro
lado, porque restringir a amplitude do termo apenas à beneficiária titular
implicaria indevida interpretação desfavorável ao consumidor (art. 47 do CDC).”
A
relevância do caso é presente, pois os planos anteriores à Lei 9.656/98 têm
recusado de forma sistemática a inclusão de novos dependentes dos segurados,
visando forçar os consumidores a adaptarem seus contratos ao novo padrão legal,
que por consequência acarreta um aumento de custo em torno de 20% sobre o valor
pago na mensalidade.
O
caminho, novamente, é recorrer ao poder judiciário.
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