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Liminar fixa teto de 5,72% para reajuste de plano individual de saúde



O Juiz José Henrique Prescendo, da 22a. Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, concedeu tutela de urgência para 

" para determinar à ré que se abstenha de autorizar o reajuste dos planos individuais e familiares correspondente ao período de 2018/2019, por índice superior à inflação do "setor de Saúde e Cuidados Pessoais", integrante do cálculo do IPCA medido pelo IBGE, acumulado no período de maio de 2017 a abril de 2018( ou seja, até 5,72%), até ulterior prolação de decisão judicial em sentido contrário."

A decisão foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor e movida contra a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

A decisão tem caráter provisório e cabe recurso.

A ANS havia autorizado o reajuste de 10% para os planos de saúde individuais. No Brasil, cerca de 9 milhões de pessoas são beneficiários de planos individuais. No caso dos planos de saúde coletivos por adesão e empresariais, a ANS não define o teto dos reajustes, sendo estes determinados por cláusula contratual.

Nos últimos anos, em razão da inflação baixa, o questionamento de reajustes anuais de planos de saúde têm sido objeto de ampla contestação. Em muitos casos, o Judiciário tem entendido que há abusos nos reajustes e determinado a redução do índice aplicado aos contratos.

No estado de São Paulo, por exemplo, a Unimed FESP reajustou seu plano coletivo por adesão em mais de 80% em apenas 2 anos. 

Se o reajuste é muito superior à inflação e se não há clareza na forma de cálculo do reajuste, cabe ação judicial para questionar o índice aplicado, requerendo a revisão contratual.

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