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TRF4 confirma custeio pelo SUS de canabidiol à criança com doença neurológica grave


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou liminar que determina à União, ao estado de Santa Catarina e ao município de Blumenau, o fornecimento, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), do medicamento canabidiol, substância encontrada na maconha, para uma criança portadora de Síndrome de Aicardi. A decisão foi julgada na última semana pela 4ª Turma.
A Síndrome de Aicardi provoca epilepsias constantes e de difícil controle. A mãe relata que a menina de apenas quatro anos, na época, tinha de 6 a 10 convulsões por dia, dormindo ou acordada.
Com os tratamentos fornecidos pelo SUS não surgindo efeito no controle da doença, a família da menina tomou conhecimento do tratamento à base de canabidiol. O ofício que garante o direito da criança de adquirir legalmente o medicamento já foi expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entanto, o custo do fármaco é muito alto para a renda da família.
A menina, representada pela mãe, ajuizou ação solicitando antecipação de tutela para o fornecimento do remédio, uma ampola a cada 15 dias, por prazo indeterminado. O pedido na 1ª Vara Federal de Blumenau foi julgado procedente.
A União, o estado de Santa Catarina e o município de Blumenau recorreram ao tribunal. A União e o estado alegam a impossibilidade da determinação de concessão do medicamento sem registro na Anvisa. O município alega a existência de alternativas no SUS para a doença da autora.
O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, reformou a sentença para apenas assegurar a possibilidade de ressarcimento administrativo entre os réus. “O documento médico também esclareceu que a autora já se havia submetido a tratamentos com medicamentos fornecidos pelo SUS, reforçando a necessidade de utilização do canabidiol no caso concreto”, afirmou o desembargador.
Segundo o magistrado, ainda que o medicamento, objeto da lide, não possua registro na Anvisa, foi concedida autorização excepcional de importação, deferida por esse órgão à parte autora, pelo que, inaplicável o entendimento que veda o fornecimento de medicamentos sem o registro respectivo.

FONTE: TRF da 4a. Região

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