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Mostrando postagens de outubro, 2017

Liminar suspende aumento de plano de saúde da Sul América

Reajuste por faixa etária superava 100%.         O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para suspender provisoriamente aumento de plano de saúde aplicado por uma seguradora a uma cliente. De acordo com a decisão, o reajuste aplicado em razão de mudança de faixa etária superaria 100%.         Foi determinada a emissão de novos boletos sem a aplicação do aumento e fixada multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, em caso de descumprimento da decisão.         O magistrado mencionou em seu despacho julgamento do Superior Tribunal de Justiça, destacando que o reajuste por faixa etária deve estar previsto em contrato e observar as normas de órgãos governamentais reguladores. Também ressaltou que não podem ser aplicados percentuais aleatórios e sem base atuarial idônea. “ Incumbirá à operadora a prova acerca da obser...

Cirurgia para reconstrução mamária em vítima de câncer não é procedimento estético

A 5ª Câmara Cível do TJSC confirmou sentença que considerou reparatório - e não estético - procedimento cirúrgico para reconstrução mamária de mulher vítima de câncer no seio. A decisão determinou não só que o plano de saúde arque com os custos da operação, como também indenize a paciente em R$ 15 mil, pelos danos morais sofridos com a aflição diante da negativa de cobertura inicialmente sustentada pela paciente. O procedimento fora prescrito pelo médico da vítima com o objetivo de reparar ferimentos e melhorar o resultado de cirurgia realizada durante o tratamento contra o câncer de mama.  Em recurso, a empresa argumentou que o ato cirúrgico tem fundamento estético e eletivo, não previsto na cobertura contratual e sem relação direta com o câncer de mama. O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, considerou que a cirurgia tem sim finalidade reparadora, pois se trata da reconstrução de parte do corpo lesionada, em razão do câncer, situação prevista na cláusula ...

Sessões de psicoterapia que ultrapassam cobertura de plano de saúde devem ser custeadas por coparticipação

É abusiva cláusula contratual ou ato de operadora de plano de saúde que interrompa tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a interrupção do tratamento, nesses casos, “ se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada ”. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o número de consultas ou sessões anuais fixado pela ANS deve ser visto apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pelo plano de saúde. Entretanto, “ para não haver o esvaziamento do tratamento da enfermidade mental, a quantidade que ultrapassar tais balizas deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação ”, afirmou Villas Bôas Cueva, relator do recurso julgad...